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Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012)

Segundo a Lei n.º 58/2012, o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação aplica-se a quem cumpra todos os requisitos que se seguem: 1) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; 2) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; 3) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte. 4) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos seguintes: 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o […]

Valor de planos poupança permitido para pagamento de prestações de crédito à habitação

A Lei n.º 57/2012 hoje publicada vem alterar o Decreto-Lei n.º 158/2002 de modo a tornar possível o resgate dos montantes cativos em planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A lei passa agora a incluir uma alínea adicional no artigo que estabelece as condições de resgate na qual se pode ler : “Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.” Esta alteração entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2012. ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira – CF/1988     CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (..) § 4º – Será […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Autorizações de trabalho

Os trabalhadores independentes não necessitam de autorização de trabalho na UE. Se estiver a pensar em procurar trabalho num país em que ainda existam restrições ao acesso ao mercado de trabalho, deve informar-se sobre os procedimentos existentes no mesmo antes de requerer uma autorização de trabalho ou de solicitar a transferência das suas prestações de desemprego. Também poderão existir restrições à transferência das suas prestações de desemprego para esse país. Aconselhamo-lo a contactar os serviços de emprego do país para onde pretende ir trabalhar. Se necessitar de informações suplementares, pode dirigir-se a um conselheiro de emprego europeu. Nacionais da Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e República Checa Desde 30 de abril de 2011, já não está sujeito a restrições: tem direito a trabalhar — como assalariado ou independente – sem uma autorização de trabalho em toda a UE. Nacionais da Bulgária e da Roménia Pode trabalhar como assalariado ou independente sem necessidade de uma autorização de trabalho nos seguintes países: Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia. Até 31 de dezembro de 2013, o seu direito a trabalhar poderá estar limitado nos seguintes países:       Áustria Irlanda Espanha (apenas para os romenos) Bélgica Luxemburgo Reino Unido França Malta   Alemanha Países Baixos   Para trabalhar nesses países, necessita de uma autorização de trabalho. Alguns países simplificaram os seus processos ou reduziram as restrições nalguns setores ou para algumas profissões. A Noruega, a Islândia e o Liechtenstein impõem restrições totais. A Suíça pode impor restrições […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Impostos

Não existe legislação à escala da UE que regulamente o modo como os candidatos a emprego devem ser tributados. Existem apenas leis nacionais ou acordos fiscais bilaterais entre países, que não preveem todas as eventualidades. Contudo, na maioria dos casos, aplicam-se os princípios básicos a seguir apresentados. Imposto sobre o rendimento aplicável ao subsídio de desemprego Ao abrigo de muitos acordos fiscais bilaterais, o subsídio de desemprego apenas está sujeito a imposto no país de residência. No entanto, o tratamento fiscal específico depende dos termos do acordo fiscal bilateral relevante aplicável, o qual deve consultar para obter mais informações. Se permanecer por um curto período de tempo (menos de 6 meses por ano)noutro país da UE sem aí trabalhar, provavelmente não será considerado residente para fins fiscais nesse país. Regra geral, neste caso, o seu subsídio de desemprego apenas deverá ser tributado no país que o paga. Exemplo Está desempregado em Espanha e vai para a Bélgica durante 3 meses para aí procurar trabalho. Ao abrigo da lei fiscal de ambos os países, provavelmente só será considerado residente para fins fiscais em Espanha. Nesse caso, o subsídio de desemprego que lhe é pago por Espanha continuará unicamente sujeito ao imposto espanhol sobre o rendimento. Se permanecer mais de 6 meses por ano noutro país da UE, na maioria dos casos tornar-se-á residente fiscal desse país e, por conseguinte, o seu subsídio de desemprego poderá ser tributado no mesmo. Contudo, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais bilaterais, se mantiver domicílio permanente […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Qualificações profissionais

Se pretende trabalhar noutro país, poderá ser necessário obter o reconhecimento oficial das suas qualificações e experiência profissional, caso a sua profissão esteja regulamentada no país em causa. Esta secção trata do reconhecimento das suas qualificações profissionais para poder trabalhar no estrangeiro. As condições são diferentes caso pretenda estudar no estrangeiro. Para obter informações sobre o reconhecimento dos seus diplomas para fins académicos, contacte os centros NARIC . Prazos / procedimentos As autoridades competentes dispõem do prazo de 1 mês para confirmarem a receção do pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais e solicitarem os documentos necessários para o efeito. A decisão final tem ser tomada no prazo de 4 meses a contar da data em que receberam o seu pedido completo. Caso rejeitem o pedido, têm de fundamentar a sua decisão. Se não tomarem uma decisão no prazo previsto, pode submeter o caso à apreciação dos tribunais nacionais. Pode igualmente dirigir-se aos nossos serviços de assistência ou aos pontos de contacto nacionais para questões sobre qualificações profissionais . Traduções certificadas As autoridades competentes podem solicitar cópias autenticadas e/ou traduções certificadas de determinados documentos essenciais para a análise do seu pedido, tais como certificados que atestem as suas habilitações. (As traduções certificadas têm de ser feitas por um tradutor ajuramentado ou autenticadas por um notário ou advogado.) Mas têm de aceitar traduções certificadas de outros países da UE e não podem solicitar traduções certificadas de: diplomas de médicos, enfermeiros de cuidados gerais, parteiras, veterinários, cirurgiões dentistas, farmacêuticos ou arquitetos; bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos não relacionados com as qualificações. Experiência pessoal Conhecer os seus direitos […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Acesso ao emprego no setor público

Enquanto cidadão europeu, tem direito a trabalhar noutro país da UE, nomeadamente no setor público, por exemplo na administração pública, em empresas estatais ou noutros organismos públicos. Em determinados países da UE, se for cidadão da Roménia ou Bulgária, o seu direito a trabalhar poderá estar temporariamente restringido. Os países da UE podem, contudo, reservar alguns postos de trabalho para os seus próprios nacionais, mas apenas se estiverem relacionados com: o exercício de autoridade pública e a salvaguarda dos interesses gerais do Estado. Trata-se, normalmente, de postos no serviço diplomático, nas forças armadas, na polícia e nas forças de segurança ou nas autoridades judiciárias e fiscais. Mas, mesmo nestes domínios, os cargos que não envolvam o exercício da autoridade pública devem estar abertos a outros cidadãos da UE. Por exemplo, os postos de trabalho administrativos e de apoio técnico não envolvem o exercício da autoridade pública, pelo que não podem estar reservados aos nacionais do país. Para conseguir um emprego no setor público, poderá necessitar do reconhecimento oficial das suas qualificações no país onde pretende trabalhar. O novo país não pode valorizar menos a sua experiência profissional pelo simples facto de a ter adquirido noutro país da UE, para: decidir a que postos se pode candidatar, quando a antiguidade ou a experiência constitui um requisito para participar num concurso de recrutamento; determinar o seu salário, grau ou outras condições. Experiência pessoal A sua experiência na UE conta Elisa, francesa, trabalhou como professora em França durante 10 anos antes de se mudar para Itália. Embora […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Direito às prestações

Direito às prestações (segurança social) Se está a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado, ir para o estrangeiro para procurar trabalho não afetará os seus  direitos (ou os da sua família): seguro de doença, abono de família, pensão de invalidez ou de velhice, etc. Para garantir que tanto você como a sua família têm direito a cuidados de saúde durante uma estadia temporária no estrangeiro, não se esqueça do seu Cartão Europeu de Seguro de Doença. Quando encontrar trabalho, passarão a aplicar-se regras de segurança social diferentes official website. Informe-se sobre os regimes de segurança social nacionais. Se não está a receber o subsídio de desemprego e pretende procurar trabalho noutro país da UE, tem direito à cobertura da segurança social (assistência médica, abono de família, etc. …) no país onde reside. O seu país de residência é o país onde habitualmente reside ou onde se encontra o seu centro de interesses. Uma lista de critérios ajuda os serviços de segurança social a avaliarem qual o país considerado local de residência. Esses critérios incluem: a duração da sua presença no território dos países em questão; a sua situação e laços familiares; a sua situação em matéria de alojamento e até que ponto é permanente; o local onde exerce atividades profissionais ou sem fins lucrativos; as características da sua atividade profissional; em que país tem a sua residência para fins fiscais. São os serviços de segurança social, e não o próprio, quem decide qual o país considerado local de residência. Mesmo que […]

Procurar Emprego no Estrangeiro | Se não encontrar trabalho

Se regressar ao país de origem mais cedo do que o indicado no documento U2 Se regressar ao país que lhe paga o subsídio de desemprego antes do final do período indicado no documento U2, continuará a receber o subsídio que lhe é devido. O tempo durante o qual tem direito a receber esse subsídio e o seu montante total não sofrerão alterações. Exemplo Tem direito a 8 meses de subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado. Nesse país recebeu 2 meses de subsídio, depois mais 2 meses de subsídio no estrangeiro. Ainda tem direito a 4 meses de subsídio quando regressar ao país de origem. Se não encontrar trabalho no primeiro país para onde se deslocou, pode continuar a procurar noutro país. Se desejar continuar a receber o subsídio de desemprego enquanto está no estrangeiro, deve: solicitar o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as suas prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado; Pergunte no seu atual centro de emprego se tem de regressar ao país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância. sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do país para onde se deslocou, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago pelo mesmo. A duração total da sua estadia no estrangeiro (ou seja, nos vários países) não pode exceder 3 meses, mas é possível solicitar a prorrogação desse período inicial por mais 3 meses. Se permanecer no estrangeiro durante mais […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Transferência das prestações de desemprego

Normalmente, para poder receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode deslocar-se para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado. Apenas o pode fazer se estiver: em situação de desemprego completo (não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado. Antes da sua partida, deve: ter estado inscrito durante, pelo menos, 4 semanas, como candidato a emprego desempregado nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado (poderá haver exceções); requerer o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego. A autorização é válida apenas para um país. Se pretender exportar as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro documento U2. Pergunte no seu centro de emprego se terá de regressar ao seu país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância. À chegada ao novo país, vai precisar de: se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de 7 dias a contar da data na qual deixou de estar disponível nos serviços de emprego do país de origem; apresentar o documento U2 (anterior formulário E 303) quando da sua inscrição; sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu […]