Nacionalidade portuguesa pelo casamento

Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento

É possível adquirir a nacionalidade portuguesa pelo casamento?

Sim. A Lei da Nacionalidade concede ao  estrangeiro casado ou que viva em união de fato há mais de três anos com nacional português a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento.

Quais são os requisitos?

1. Que o interessado, independente do sexo, declare a sua vontade na constância do casamento ou da união de fato.

2. Existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

3. Não ter condenação com trânsito em julgado, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.

4. Caso seja funcionário público em Estado Estrangeiro, que as funções exercidas sejam em caráter predominantemente técnico e não tenha prestado serviço militar não obrigatório.

5. Não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo

Para os unidos de fato, como comprovar esta união?

O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, se quiser adquirir a nacionalidade deve declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto, conforme determinado pelo Regulamento da Lei da Nacionalidade.

Não existe, em Portugal, o reconhecimento de união de fato para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa pelas vias administrativas, sendo necessário este reconhecimento sempre através de sentença judicial.

Existe alguma situação em que não pode ser aplicada a oposição à aquisição da nacionalidade por falta da ligação efetiva à comunidade portuguesa?

Sim. A oposição à aquisição de nacionalidade não se aplica às situações de aquisição de nacionalidade em caso de casamento ou união de facto que decorra há pelo menos seis anos, nem quando, independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.

Portanto, se o casamento ou união de fato decorre há mais de seis anos ou, se existirem filhos comuns do casal e que tenham a nacionalidade portuguesa, o interessado poderá adquirir a nacionalidade sem a necessidade de comprovação de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

Em quais situações a Conservatória dos Registos Centrais deve presumir a existência de ligação efetiva à comunidade portuguesa?

Existe a presunção de que o interessado tem ligação efetiva à comunidade portuguesa quando é preenchido um dos seguintes requisitos:

a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com português originário;

b) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;

c) Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;

d) Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.

O que acontece caso não existam provas de ligação à comunidade portuguesa?

Caso não existam provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, é interposta pelo Ministério Público Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa.

O que é a ligação à comunidade portuguesa?

A lei não diz expressamente quais os requisitos que determinam esta ligação, tendo esta caráter subjetivo. No entanto, deve-se partir do princípio que a ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa.

 Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:

 “A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional. 

 A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.”

 “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06B1740., in www. Dgsi.pt.

        Para a interposição de processos que necessitem desta comprovação de ligação efetiva, devem ser juntos todos os documentos que mostrem a integração do interessado à comunidade portuguesa: comprovativos de entrega de declaração de IRS, assento de nascimento dos filhos, extrato de descontos para a Segurança Social, comprovativos de inscrições em cursos, clubes, comprovativos de titularidade de conta bancária, enfim, quaisquer documentos válidos que sirvam de prova de que o interessado está integrado à esta comunidade.

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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.