Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa
ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA
Para além dos filhos de portugueses, são portugueses de origem, por mero efeito da lei:
- Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento. (Al. d), n.º 1 art. 1.º LN)
- Indivíduos nascidos em território português e que não possuam outra nacionalidade. (Al. f), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
São portugueses de origem, por efeito da vontade:
- Indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respectivo Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos, ao tempo do nascimento. (Al. e), n.º 1 art. 1.º da Lei da Nacionalidade)
AQUISIÇÃO POR EFEITO DA VONTADE
Podem adquirir a nacionalidade portuguesa:
- Filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa (art. 2.º L.N.)
- Em caso de casamento ou de união de facto, judicialmente reconhecida, com um nacional português (art. 3.º da LN)
- O menor estrangeiro adoptado plenamente por um cidadão português (art. 5.º da LN)
- Por naturalização (art. 6.º da LN)
- Estrangeiro residente legal há 6 anos (n.º 1 do art. 6.º da LN)
- Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 5 anos. (n.º 2 do art. 6.º da LN)
- Em caso de perda da nacionalidade portuguesa e desde que se verifique que não foi adquirida outra nacionalidade. (n.º 3 do art. 6.º da LN)
- Nascido no estrangeiro com um ascendente do 2.º grau que não tenha perdido a nacionalidade portuguesa. (n.º 4 do art. 6.º da LN)
- Nascido em Portugal e que se encontre ilegal desde que aqui tenha permanecido nos 10 anos imediatamente anteriores ao pedido. (n.º 5 do art. 6.º da LN)
- Em casos especiais: (n.º 6 do art. 6.º da LN)
- já foram detentores da nacionalidade portuguesa
- havidos como descendentes de portugueses ou membros de comunidades de ascendência portuguesa
- por prestação de serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
Salvo em caso de atribuição originária por mero efeito da lei, onde basta para o efeito proceder ao registo junto de uma conservatória do registo civil, nas restantes situações o requerimento / declaração, acompanhado dos documentos necessários, pode ser apresentado numa conservatória do registo civil, numa extensão da Conservatória dos Registos Centrais (CNAI) ou nesta Conservatória.
Se residir no estrangeiro, o requerimento pode ser apresentado junto dos serviços consulares da área de residência.
Se o requerimento não for entregue na Conservatória dos Registos Centrais, deve, no prazo de 48 horas, ser remetido à Conservatória dos Registos Centrais.
No prazo de 30 dias, contados a partir da data de recepção, a Conservatória dos Registos Centrais deve analisar sumariamente o processo e proceder ao indeferimento liminar, caso este não contenha os elementos e os documentos necessários ao pedido, sendo o interessado notificado dos fundamentos, para no prazo de 20 dias se pronunciar.
Não ocorrendo indeferimento liminar, a Conservatória dos Registos Centrais inicia a instrução do processo solicitando as informações necessárias à Polícia Judiciária e ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Realizadas as consultas, a Conservatória dos Registos Centrais emite o seu parecer, no prazo de 45 dias, sendo o processo submetido a decisão do Ministro da Justiça, caso o parecer seja favorável à pretensão do interessado.
Se o parecer for no sentido do indeferimento do pedido, o interessado é notificado para que no prazo de 20 dias se pronunciar.
Decorrido o prazo previsto, e após análise da resposta do interessado o processo é submetido a decisão do Ministro da Justiça.
Se o pedido de naturalização for indeferido, a decisão é notificada ao interessado.
Fonte: http://www.nacionalidade.sef.pt/aquisicao.htm
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Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.
Cada caso é único e deve ser analizado com individualidade.
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