Adriana Silva

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Homologação de Divórcio no Brasil

  A homologação do divórcio ocorrido no estrangeiro é necessária para a regularização do estado civil do cidadão brasileiro perante as autoridades brasileiras. A homologação do divórcio pode se realizar de duas formas: Através de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio perante o STJ, nos casos em que o divórcio foi litigioso ou nos casos em que o divórcio, apesar de consensual, teve em sua sentença disposições sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens –  divórcio consensual qualificado. Através de averbação diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando tratar de divórcio consensual consensual puro, ou seja, aquele que não dispõe na sentença de questões relativas a guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Se o casamento dissolvido no estrangeiro não estiver registrado no Brasil, é necessário que primeiro seja feito o registro do casamento e somente depois poderá ser averbada a dissolução. O cidadão brasileiro que desejar contrair um segundo casamento é obrigado a regularizar o seu estado civil perante as autoridades brasileiras. Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil onde está registrado o casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada – se não for proveniente de país de língua portuguesa, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro responsável pela região na qual a sentença foi proferida ou com aposição da Apostila da Convenção […]

Inscrição de Advogado Brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses

É possível a inscrição de advogado brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses. O Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses dispõe que os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil. Este regime de reciprocidade permite a inscrição de advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar exame final de avaliação e agregação. Assim, se o advogado brasileiro tiver as anuidades em dia e não tiver condenação em processo disciplinar, poderá requerer o seu registro e inscrição como advogado da OA. No entanto, se o advogado brasileiro não tiver residência legal em Portugal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um advogado português devidamente inscrito deve responsabilizar-se e indicar o seu domicílio profissional como o do advogado brasileiro. A inscrição na OA permite o exercício profissional em Portugal, mas não substitui a necessidade do advogado inscrito ter residência legal no país para aqui permanecer e trabalhar. Outra questão que deve ser ressaltada é que este processo não dá equivalência do curso de Direito realizado no Brasil. Apenas autoriza o exercício da profissão. Se o interessado desejar comprovar o curso de Direito para prestar um concurso, por exemplo, deverá realizar um processo de equivalência de curso. Para a inscrição  na Ordem dos Advogados Portugueses […]

Descendentes de judeus sefarditas portugueses e o direito à Nacionalidade Portuguesa

Descendentes de judeus sefarditas portugueses podem ter direito à nacionalidade portuguesa. No entanto, existem inúmeras dúvidas acerca do que vem a ser considerado como judeu sefardita português e quais os critérios considerados para a comprovação desta descendência e demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa. Muitas pessoas pensam que apenas o uso de um apelido/português é suficiente, o que não corresponde à realidade. Além de comprovar essa descendência através de um Certificado da Comunidade Judaica Portuguesa, devem ser satisfeitas todas as exigências da Lei de Nacionalidade. O Decreto-Lei 30-A/2015, de 27 de Fevereiro, explica de forma inequívoca o significado de judeu sefardita e quais os critérios exigidos para a concessão da Nacionalidade Portuguesa para os estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses: Decreto-Lei 30-A/2015, de 27 de Fevereiro Designam-se de judeus sefarditas, os judeus descendentes das antigas e tradicionais comunidades judaicas da Península Ibérica. A presença dessas comunidades na Península Ibérica é muito antiga, sendo mesmo anterior à formação dos reinos ibéricos cristãos, como sucedeu com Portugal a partir do século XII. Tendo essas comunidades judaicas, a partir de finais do século XV e após o Édito de Alhambra de 1492, sido objeto de perseguição por parte da Inquisição espanhola, muitos dos seus membros refugiaram-se então em Portugal. Porém, o rei D. Manuel, que inicialmente havia promulgado uma lei que lhes garantia proteção, determinou, a partir de 1496, a expulsão de todos os judeus sefarditas (também conhecidos por marranos) que não se sujeitassem ao batismo católico. Assim, numerosos judeus sefarditas […]

Aprovada Alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa para Netos de Portugueses

Por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, foi aprovado o Projeto de Lei 382/XII, que previa a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses. No entanto, no último dia 29/05/2015 o Projeto sofreu alterações e passou a ter o seguinte texto: Artigo 1º 1 – São portugueses de origem: a) […]; b) […]; c) […]; d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha reta e que não tenham perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos inscrevam o nascimento no registo civil português. e) [anterior alínea d)]; f) [anterior alínea e)]; g) [anterior alínea f)]. 2)[…]. 3) A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do nº 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa. Apesar da aprovação da alteração da Lei da Nacionalidade vir a beneficiar muitos luso-descendentes, existe um grande receio por parte muitos sobre o que virá a ser considerado como laços de efetiva ligação à comunidade nacional. Vale ressaltar que o Regulamento da Lei da Nacionalidade será alterado e […]

Nacionalidade Brasileira para filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira nascidos no exterior

A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos:           c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; A Lei dos Registros Públicos determina que para que os registros de nascimento ocorridos no exterior tenham efeitos no Brasil, deverão ser transcritos nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Quanto aos filhos de pai ou mãe brasileira que tenha nascido no exterior, devemos verificar duas situações: a) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro em que os pais não estavam a serviço do país, desde que registrados em repartição brasileira competente. Estes são brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição; e, b) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro cujos pais não estavam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira, mas que aqui venham a residir e optem, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, a condição de brasileiro fica sujeita a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade. Assim, a  aquisição da nacionalidade brasileira para os filhos de pai ou mãe […]

Uso do Cartão de Crédito por terceiros – Negligência dos clientes

  Foi publicado artigo da Revista Luso-Brasileira do Direito do Consumo, que entende que “o titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do cartão e respectivo PIN, não podendo facultar ou facilitar o seu uso a terceiros”. E que  “A utilização do Cartão de Crédito por terceiros já é indício bastante e demonstrativo da negligência do cliente.” “Como é consabido, existem deveres dos titulares relativamente aos cartões – o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo titular, não tendo o emitente qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão, devendo o titular memorizar o PIN, e em caso algum anotá-lo junto ao cartão de modo a evitar a sua utilização por terceiros – que são consagrados nas pertinentes cláusulas contratuais gerais e que procuram potenciar uma conduta diligente dos clientes na guarda e utilização (impedindo sempre a visualização do PIN) dos cartões e na celeridade na participação dos furtos e de outras vicissitudes estranhas.” O referido artigo, também disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro pode ser consultado em http://bdjur.stj.jus slimming tablets.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72600/negligencia_clientes_circunstancialismo_perdigao.pdf?sequence=1 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Golden Visa – Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) em Portugal

Devido à crise financeira em Portugal, com a estagnação económica de vários setores, o Governo criou um novo tipo de visto de residência chamado de Golden Visa ou Autorização de residência para atividade de investimento, que permite uma autorização de residência de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. Este regime de autorização de residência foi criado com a intenção de atrair investidores estrangeiros a Portugal que, em contrapartida ao investimento realizado no país poderá obter as seguintes vantagens: Entrar em Portugal e no espaço Schengen, com dispensa de visto. Residir e trabalhar em Portugal e também manter residência noutro país Ao fim de 05 anos, obter a residência permanente. Adquirir a nacionalidade portuguesa, ao fim de 06 anos de residência legal e ininterrupta. Beneficiar de Reagrupamento Familiar Estes investidores estrangeiros poderão também obter o benefício do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais, que visa atrair mão-de-obra qualificada e iniciativa empresarial externa em atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”.  Aos contribuintes que desenvolvam estas atividades é conferido um tratamento fiscal benéfico, traduzido na tributação a uma taxa fixa de 20% do rendimento das categorias A e B de IRS obtido em atividades relevantes.   A Lei 29/2012, de 9 de Agosto, alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho, consagrando um novo regime especial de autorização de residência. Os Despachos nº 11820-A/2012 e 1661-A/2013 definiram as condições para aplicação deste regime especial, com o seguinte texto consolidado:   Artigo 1.º Objeto O presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de […]

Publicada a 5ª Alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa em 03/07/2013

Foi publicada em 03/07/2013 a Quinta Alteração da Lei da Nacionalidade. Esta alteração estabelece que  “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direita ou colateral.” A alínea b) refere-se à residência legal, há pelo menos 6 anos, em Portugal e alínea c) sobre conhecer suficientemente a língua portuguesa. Apelido é como é chamado o sobrenome, em Portugal. O texto desta alteração pode ser consultado através do link: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d44457a4c3078664e444e664d6a41784d7935775a47593d&fich=L_43_2013.pdf&Inline=true Resta-nos agora aguardar o resultado das votações do Projeto  382/XII, que prevê a nacionalidade originária para os netos de portugueses. A votação deste Projeto de Lei pode ser acompanhada pela página do Parlamento:  http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37610   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Provável Alteração da Lei da Nacionalidade Portuguesa em 2013.

Foi aprovada a 5ª alteração à Lei da Nacionalidade, de acordo com novos Projetos de Lei que foram apresentados pelo PS e pelo CDS-PP. O Decreto da Assembléia de nº 149/XII, foi enviado para promulgação do Presidente da República em 20/06/2013 e determina que “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direita ou colateral.” A alínea b) refere-se à residência legal, há pelo menos 6 anos, em Portugal e alínea c) sobre conhecer suficientemente a língua portuguesa. Apelido é como é chamado o sobrenome, em Portugal. O texto do referido Decreto pode ser consultado na página do Parlamento Português: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37572 Ainda será votado o Projeto de Lei de nº 382/XII, do PSD, que pretende a extensão da nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses, que poderão adquiri-la de forma originária. O Projeto de Lei 382/XII, do PSD, em  24/05/2013, teve como decisão por unanimidade a sua baixa à comissão, sem votação, pelo prazo de 30 dias, para ser discutido na própria comissão. Deve ser ressaltado que o prazo é de 30 dias úteis e que a comissão, caso entenda necessário, poderá pedir prorrogação deste prazo. Conforme informação do Parlamento, de 20/06/2013, ainda não foi agendada a votação e também não foi pedida prorrogação do […]

Naturalização – Documentos necessários

O processo deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Estrangeiro residente legal há 5 anos Certidão do registo de nascimento do interessado Documento passado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comprovativo de que reside legalmente, com título de residência ou visto, em Portugal há pelo menos 5 anos. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos da lei. Certificados do registo criminal emitido pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem com dos países onde tenha tido residência O interessado poderá ser dispensado de apresentar o registo criminal português, bem como o documento comprovativo da residência legal passado pelo SEF. Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 1 ano. Certidão do assento de nascimento do interessado. Documento passado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comprovativo de que um dos progenitores aqui reside legalmente, com título de residência ou visto, há pelo menos 1 ano ou documento comprovativo de que o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos da lei. Certificados do registo criminal emitido pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem com dos países onde tenha tido residência O interessado está dispensado de apresentar a certidão do assento de nascimento desde que indique os elementos que permitam identificar o assento, designadamente o local de nascimento, a respectiva data, a conservatória do […]