Adriana Silva

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Porque Obter a Nacionalidade Portuguesa e o Passaporte Português

Porque obter a Nacionalidade Portuguesa e o passaporte português traz apenas vantagens, a pessoa que detém este direito não deve abster-se de exercê-lo. Principalmente no mundo globalizado em que vivemos, que tornou mais fácil a possibilidade de aproveitarmos as grandes oportunidades de trabalho, de estudo e de viagens que num passado não tão distante não tínhamos acesso. O nacional português tem mais oportunidades de uma melhor inclusão no mercado europeu sem fronteiras que é a União Européia, onde encontra-se uma grande variedade de oportunidades de trabalho num ambiente multicultural e multilíngue. Portanto, se um descendente ou familiar de um português tem direito à nacionalidade portuguesa não deverá deixar de exercer este direito. Afinal, desde uma grande oportunidade de trabalho, de mudança de vida ou mesmo de viagem pode estar mais próxima daquele que pode entrar e sair dos países europeus com mais facilidade por ter um passaporte português. Outra questão de relevância que não deve ser esquecida é o da transmissão da nacionalidade portuguesa para os filhos e netos como forma de perpetuar a origem daquela família. É uma forma de não permitir que seja esquecida a raiz familiar. Mesmo que o nacional português transmita o sangue e as tradições portuguesas, que independem da obtenção da nacionalidade, poderá também transmitir o orgulho de ser português, fazendo com que os seus descendentes deem maior relevância às suas origens. A fim de oferecer aos luso descendentes e familiares os serviços adequados para a atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, o escritório possui […]

Nacionalidade Portuguesa para Bisnetos

Foi alterada a Lei da Nacionalidade Portuguesa e os netos de portugueses tem direito à nacionalidade por atribuição e não mais por naturalização. A naturalização para netos de portugueses não existe mais. Esta alteração possibilita aos bisnetos de portugueses a obtenção da nacionalidade portuguesa por atribuição, desde que os netos a obtenham também por atribuição anteriormente.  Apesar da alteração da Lei da Nacionalidade ter passado a permitir a nacionalidade dos netos de portugueses por atribuição e não mais por naturalização, são exigidos laços de efetiva ligação à comunidade nacional, o que impede a grande maioria dos netos de portugueses de terem a nacionalidade transmitida diretamente, sem que antes o filho do português tenha a necessidade de obter a nacionalidade previamente. Podem contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional: i) A residência legal em território nacional; ii) A deslocação regular a Portugal; iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal; iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades. Neste caso, é importante ressaltar que a análise dos documentos comprovativos é subjetiva e vai depender do entendimento do Conservador que analisará o caso em questão. Desta forma, não é obrigatória o preenchimento de […]

Casamento entre estrangeiros do mesmo sexo em Portugal, mesmo quando no país de origem não seja permitido este tipo de casamento e ambos não sejam residentes em Portugal

É possível a celebração do casamento entre estrangeiros em Portugal, mesmo quando no país de origem não seja permitido este tipo de casamento e ambos não sejam residentes em Portugal. Para  tanto, é necessário apresentar certidão do registo de nascimento e um certificado de capacidade matrimonial emitido pelas autoridades do país de origem (mais informações junto do seu consulado ou embaixada). Nestes casos se não existir Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade português será necessário apresentar um documento equivalente legalmente reconhecido em Portugal. Certificado de Capacidade Matrimonial: Caso o Consulado do país de origem do contraente não emita o certificado de capacidade matrimonial para casais do mesmo sexo, vale ressaltar que o Instituto de Registos e Notariado emitiu o Despacho nº 87/2010, de 19 de Julho que ultrapassa esta situação e indica que se o casamento entre pessoas do mesmo sexo não for válido no país de origem o certificado de capacidade matrimonial não é necessário. Isto aplica-se a países como o Brasil, por exemplo. O referido despacho está disponível em  http://www.irn.mj.pt/sections/noticias/2010/despacho-87-2010 _____   Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.  

Ligação Efetiva à Comunidade Portuguesa

A inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa é um dos fundamentos para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento e pela adoção. A oposição é deduzida pelo Ministério Público através de Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa.  No entanto, muitos se perguntam: O que é considerado como ligação efetiva à comunidade portuguesa?  A lei não diz expressamente quais os requisitos que determinam esta ligação, tendo esta caráter subjetivo.  No entanto, deve-se partir do princípio que a ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa.  Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:   “A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional.   A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.”  “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, […]

Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012)

Segundo a Lei n.º 58/2012, o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação aplica-se a quem cumpra todos os requisitos que se seguem: 1) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; 2) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; 3) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte. 4) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos seguintes: 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o […]

Valor de planos poupança permitido para pagamento de prestações de crédito à habitação

A Lei n.º 57/2012 hoje publicada vem alterar o Decreto-Lei n.º 158/2002 de modo a tornar possível o resgate dos montantes cativos em planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A lei passa agora a incluir uma alínea adicional no artigo que estabelece as condições de resgate na qual se pode ler : “Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.” Esta alteração entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2012. ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira

Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira – CF/1988     CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007) II – naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) § 2º – A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. (..) § 4º – Será […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Autorizações de trabalho

Os trabalhadores independentes não necessitam de autorização de trabalho na UE. Se estiver a pensar em procurar trabalho num país em que ainda existam restrições ao acesso ao mercado de trabalho, deve informar-se sobre os procedimentos existentes no mesmo antes de requerer uma autorização de trabalho ou de solicitar a transferência das suas prestações de desemprego. Também poderão existir restrições à transferência das suas prestações de desemprego para esse país. Aconselhamo-lo a contactar os serviços de emprego do país para onde pretende ir trabalhar. Se necessitar de informações suplementares, pode dirigir-se a um conselheiro de emprego europeu. Nacionais da Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e República Checa Desde 30 de abril de 2011, já não está sujeito a restrições: tem direito a trabalhar — como assalariado ou independente – sem uma autorização de trabalho em toda a UE. Nacionais da Bulgária e da Roménia Pode trabalhar como assalariado ou independente sem necessidade de uma autorização de trabalho nos seguintes países: Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia. Até 31 de dezembro de 2013, o seu direito a trabalhar poderá estar limitado nos seguintes países:       Áustria Irlanda Espanha (apenas para os romenos) Bélgica Luxemburgo Reino Unido França Malta   Alemanha Países Baixos   Para trabalhar nesses países, necessita de uma autorização de trabalho. Alguns países simplificaram os seus processos ou reduziram as restrições nalguns setores ou para algumas profissões. A Noruega, a Islândia e o Liechtenstein impõem restrições totais. A Suíça pode impor restrições […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Impostos

Não existe legislação à escala da UE que regulamente o modo como os candidatos a emprego devem ser tributados. Existem apenas leis nacionais ou acordos fiscais bilaterais entre países, que não preveem todas as eventualidades. Contudo, na maioria dos casos, aplicam-se os princípios básicos a seguir apresentados. Imposto sobre o rendimento aplicável ao subsídio de desemprego Ao abrigo de muitos acordos fiscais bilaterais, o subsídio de desemprego apenas está sujeito a imposto no país de residência. No entanto, o tratamento fiscal específico depende dos termos do acordo fiscal bilateral relevante aplicável, o qual deve consultar para obter mais informações. Se permanecer por um curto período de tempo (menos de 6 meses por ano)noutro país da UE sem aí trabalhar, provavelmente não será considerado residente para fins fiscais nesse país. Regra geral, neste caso, o seu subsídio de desemprego apenas deverá ser tributado no país que o paga. Exemplo Está desempregado em Espanha e vai para a Bélgica durante 3 meses para aí procurar trabalho. Ao abrigo da lei fiscal de ambos os países, provavelmente só será considerado residente para fins fiscais em Espanha. Nesse caso, o subsídio de desemprego que lhe é pago por Espanha continuará unicamente sujeito ao imposto espanhol sobre o rendimento. Se permanecer mais de 6 meses por ano noutro país da UE, na maioria dos casos tornar-se-á residente fiscal desse país e, por conseguinte, o seu subsídio de desemprego poderá ser tributado no mesmo. Contudo, ao abrigo da maioria dos acordos fiscais bilaterais, se mantiver domicílio permanente […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Qualificações profissionais

Se pretende trabalhar noutro país, poderá ser necessário obter o reconhecimento oficial das suas qualificações e experiência profissional, caso a sua profissão esteja regulamentada no país em causa. Esta secção trata do reconhecimento das suas qualificações profissionais para poder trabalhar no estrangeiro. As condições são diferentes caso pretenda estudar no estrangeiro. Para obter informações sobre o reconhecimento dos seus diplomas para fins académicos, contacte os centros NARIC . Prazos / procedimentos As autoridades competentes dispõem do prazo de 1 mês para confirmarem a receção do pedido de reconhecimento das suas qualificações profissionais e solicitarem os documentos necessários para o efeito. A decisão final tem ser tomada no prazo de 4 meses a contar da data em que receberam o seu pedido completo. Caso rejeitem o pedido, têm de fundamentar a sua decisão. Se não tomarem uma decisão no prazo previsto, pode submeter o caso à apreciação dos tribunais nacionais. Pode igualmente dirigir-se aos nossos serviços de assistência ou aos pontos de contacto nacionais para questões sobre qualificações profissionais . Traduções certificadas As autoridades competentes podem solicitar cópias autenticadas e/ou traduções certificadas de determinados documentos essenciais para a análise do seu pedido, tais como certificados que atestem as suas habilitações. (As traduções certificadas têm de ser feitas por um tradutor ajuramentado ou autenticadas por um notário ou advogado.) Mas têm de aceitar traduções certificadas de outros países da UE e não podem solicitar traduções certificadas de: diplomas de médicos, enfermeiros de cuidados gerais, parteiras, veterinários, cirurgiões dentistas, farmacêuticos ou arquitetos; bilhetes de identidade, passaportes ou outros documentos não relacionados com as qualificações. Experiência pessoal Conhecer os seus direitos […]