Judiciário Português

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Emolumentos associados ao processo de casamento

A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil, fixadas pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias ou pode ser consultada na Internet, através do site do  Instituto dos Registos e do Notariado. Custos: – Pelo processo e registo de casamento é devido o emolumento de 120 € (art.º 18.º, nº 3.1 do RERN); – Pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte – 200€ (art.º 18.º, nº 3.2 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil -100€ (art.º 18.º, nº 4 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um regime atípico de bens -160€ (art.º 18.º, nº 4.1 do RERN); – Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil -30€ (art.º 18.º, nº 4.2 do RERN).   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Alteração do nome através do casamento

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois. Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um. Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Regime de bens no casamento em Portugal

Os noivos têm de decidir  o regime de bens desejado. O regime da comunhão de adquiridos é o regime supletivo, ou regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens.   Os regimes de separação de bens e da comunhão geral são os restantes tipos de regimes de bens previsto na lei.   Se um dos nubentes tiver mais de 60 anos o casamento ficará, por determinação legal, sujeito ao regime da separação de bens.   Se algum dos nubentes tiver filhos, não comuns, ainda que maiores ou emancipados não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulado a comunicabilidade de determinados bens (os referido no n.º 1 do artigo 1722 do Código Civil).   É ainda possível, mediante a celebração de convenção antenupcial, optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.   De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.   A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão de adquiridos, pode ser realizada em qualquer conservatória do registo civil, (ainda que por regra seja na conservatória onde decorre o processo de casamento) ou em cartório notarial.   ____________ Todos os artigos […]

Impedimentos ao Casamento em Portugal

Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.   A lei considera como impedimentos à celebração do casamento: Idade inferior a 16 anos; Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos; Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica; Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal; Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos); Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro); Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro; Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil; Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior; Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha); Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita; Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado. Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de […]