Golden Visa – Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) em Portugal

Devido à crise financeira em Portugal, com a estagnação económica de vários setores, o Governo criou um novo tipo de visto de residência chamado de Golden Visa ou Autorização de residência para atividade de investimento, que permite uma autorização de residência de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos.

Este regime de autorização de residência foi criado com a intenção de atrair investidores estrangeiros a Portugal que, em contrapartida ao investimento realizado no país poderá obter as seguintes vantagens:

  1. Entrar em Portugal e no espaço Schengen, com dispensa de visto.
  2. Residir e trabalhar em Portugal e também manter residência noutro país
  3. Ao fim de 05 anos, obter a residência permanente.
  4. Adquirir a nacionalidade portuguesa, ao fim de 06 anos de residência legal e ininterrupta.
  5. Beneficiar de Reagrupamento Familiar

Estes investidores estrangeiros poderão também obter o benefício do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais, que visa atrair mão-de-obra qualificada e iniciativa empresarial externa em atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”.  Aos contribuintes que desenvolvam estas atividades é conferido um tratamento fiscal benéfico, traduzido na tributação a uma taxa fixa de 20% do rendimento das categorias A e B de IRS obtido em atividades relevantes.

 

A Lei 29/2012, de 9 de Agosto, alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho, consagrando um novo regime especial de autorização de residência.

Os Despachos nº 11820-A/2012 e 1661-A/2013 definiram as condições para aplicação deste regime especial, com o seguinte texto consolidado:

 

Artigo 1.º
Objeto

O presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de autorização de residência, com dispensa de visto de residência, para atividade de investimento em território nacional (ARI), designadamente os requisitos quantitativos e temporal mínimos, os prazos mínimos de permanência e os meios de prova.

Artigo 2.º
Âmbito subjetivo de aplicação

1 – O presente despacho aplica-se a todos os cidadãos nacionais de Estadosterceiros requerentes de ARI que exerçam uma das atividades de investimento previstas na alínea d) do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, conforme alterada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto.

2 – Podem ainda requerer uma ARI, nos termos do número anterior, os cidadãos nacionais de Estados terceiros titulares de capital social de uma sociedade com sede em Portugal, ou num outro Estado membro da União Europeia, e com estabelecimento estável em Portugal.

Artigo 3.º
Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento

1 — Para efeitos de ARI, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:

a) A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
b) A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho; ou
c) A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros.

2 – No caso previsto na alínea a) do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido, incluindo investimento em ações ou quotas de sociedades.

3 – No caso previsto na alínea b) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social.

4 – No caso previsto na alínea c) do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:

a) Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros, ou através de contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros, devendo apresentar antes do pedido de renovação de ARI o respetivo título de aquisição;
b) Onerá-los a partir de um valor superior a 500 mil euros;
c) Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos.

5 — Quando um dos requisitos quantitativos mínimos seja realizado através de sociedade, considera-se imputável ao requerente de ARI apenas a proporção do investimento correspondente à sua participação no capital social.6 — Os requisitos quantitativos mínimos exigidos neste artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência.

Artigo 4.º
Requisito temporal mínimo de atividade de investimento

O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção das atividades de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência.

Artigo 5.º
Prazos mínimos de permanência

1 – Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes previstos no artigo 2.º podem ter que demonstrar ter cumprido os seguintes prazos mínimos de permanência:
a) 7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
b) 14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos.
2 – Caso os períodos de permanência previstos no número anterior não sejam cumpridos, pode ser indeferido o pedido de renovação de autorização de residência.
3 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não prejudica a possibilidade do requerente de ARI solicitar a concessão de autorização de residência permanente ou a nacionalidade portuguesa.

Artigo 6.º
Meios de prova para concessão de autorização de residência

1 – Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:

a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 1 milhão de euros, para conta de que é o único ou o primeiro titular dos capitais, ou para a aquisição de ações ou quotas de sociedades; e
b) Certidão do registo comercial atualizada que ateste a detenção de participação social em sociedade.

2 – Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social.

3 – Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:

a) Título aquisitivo ou de promessa de compra dos imóveis de onde conste declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a transferência efetiva de capitais
para a sua aquisição ou para efetivação de sinal de promessa de compra no valor igual ou superior a 500 mil euros; e
b) Certidão atualizada da conservatória do registo predial, da qual deve sempre constar, no caso de contrato-promessa e sempre que legalmente viável, o respetivo registo.

4 – A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.

5 – A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.

6 – O pedido de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.

7 – Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.

8 – A decisão de concessão de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

9 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos.

Artigo 7.º
Meios de prova para renovação de autorização de residência

1 – Para prova do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar:

a) Declaração de uma instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional atestando a existência de um saldo médio trimestral igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
b) Certidão atualizada do registo comercial que ateste a detenção de participação social em sociedade; ou
c) No caso de sociedades cotadas na Bolsa de Valores, documento emitido pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou pela instituição financeira autorizada ao exercício da sua atividade em território nacional a atestar a propriedade das ações; ou
d) No caso de sociedades não cotadas na Bolsa de Valores, declaração da administração ou gerência da sociedade e relatório de prestação de contas certificadas a atestar a propriedade e a integridade do requisito quantitativo mínimo.

2 – Para prova do requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção dos 10 postos de trabalho.

3 – Para prova do requisito previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, o requerente deve apresentar certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis.

4 – A prova da situação contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa atualizada de dívida emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira e pela segurança social.

5 – A prova de permanência em território nacional efetua-se mediante a apresentação de passaporte válido.

6 – O pedido de renovação de autorização de residência deve ser acompanhado de declaração, sob compromisso de honra, pela qual o requerente atesta que cumprirá os requisitos quantitativos e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional.

7 – Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de renovação de autorização de residência, a realizar presencialmente junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras da área de residência do requerente.

8 – A decisão de renovação de autorização de residência é da competência do diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

9 – O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pode, a qualquer momento, exigir a prova dos requisitos quantitativos e temporal mínimos.

Artigo 8.º
Grupo de acompanhamento

1 – Para efeitos da aplicação das disposições previstas no presente despacho, é criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo diretor nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e pelo presidente da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, o qual reúne por convocação de qualquer dos seus membros.
2 – O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, podendo qualquer dos seus membros convocar reuniões extraordinárias.
3 – Os membros indicados no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência.

Artigo 9.º
Disposição transitória

Para efeitos da aplicação do disposto no artigo 3.º, são relevantes as atividades de investimento ocorridas após o início da produção de efeitos do presente despacho.

Artigo 10.º
Entrada em vigor

O presente despacho (Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro de 2013) entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O presente despacho (Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro de 2012) produz efeitos a partir do dia 8 de outubro de 2012.

Para a concessão da autorização de residência sob este Regime, devem ser observados ainda os seguintes requisitos:

  1. Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano.
  2. Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do país.
  3. Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen.
  4. Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

 

Os titulares de Autorização de Residência para Atividade de Investimento podem solicitar o Reagrupamento Familiar.

São associados os seguintes custos:

  • Taxa de € 513,75 referente à análise dos documentos apresentados juntamente com o pedido.
  • Taxa de € 5.135,50 referente à concessão de ARI, em caso de deferimento.
  • Taxa de € 2.568,75 referente à renovação de ARI, em caso de deferimento.
  • Caso o pedido de reagrupamento familiar solicitao no âmbio do regime de ARI seja deferido, o investidor terá de pagar €5.137,50 por cada familiar reagrupado e, por cada renovação, € 2.568,75.

A estes valores não estão inseridos os impostos e demais taxas e emolumentos devidos na constituição da empresa, postos de trabalho e na aquisição de imóveis.

 

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Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.