Impedimentos ao Casamento em Portugal

Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.

 

A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:

  • Idade inferior a 16 anos;
  • Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
  • Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
  • Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
  • Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
  • Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
  • Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
  • Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
  • Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior;
  • Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
  • Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
  • Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.

Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstetra.

 

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Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.