Procurar trabalho no estrangeiro | Autorizações de trabalho

Os trabalhadores independentes não necessitam de autorização de trabalho na UE.

Se estiver a pensar em procurar trabalho num país em que ainda existam restrições ao acesso ao mercado de trabalho, deve informar-se sobre os procedimentos existentes no mesmo antes de requerer uma autorização de trabalho ou de solicitar a transferência das suas prestações de desemprego.

Também poderão existir restrições à transferência das suas prestações de desemprego para esse país.

Aconselhamo-lo a contactar os serviços de emprego do país para onde pretende ir trabalhar.

Se necessitar de informações suplementares, pode dirigir-se a um conselheiro de emprego europeu.

Nacionais da Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Letónia, Lituânia, Hungria, Polónia e República Checa

Desde 30 de abril de 2011, já não está sujeito a restrições: tem direito a trabalhar — como assalariado ou independente – sem uma autorização de trabalho em toda a UE.

Nacionais da Bulgária e da Roménia

Pode trabalhar como assalariado ou independente sem necessidade de uma autorização de trabalho nos seguintes países: Bulgária, Chipre, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Estónia, Finlândia, Grécia, Hungria, Itália, Letónia, Lituânia, Polónia, Portugal, República Checa, Roménia e Suécia.

Até 31 de dezembro de 2013, o seu direito a trabalhar poderá estar limitado nos seguintes países:

     
Áustria Irlanda Espanha (apenas para os romenos)
Bélgica Luxemburgo Reino Unido
França Malta  
Alemanha Países Baixos  

Para trabalhar nesses países, necessita de uma autorização de trabalho. Alguns países simplificaram os seus processos ou reduziram as restrições nalguns setores ou para algumas profissões.

A Noruega, a Islândia e o Liechtenstein impõem restrições totais.

Suíça pode impor restrições até 31 de maio de 2016.

Antes de tentar trabalhar num país que ainda impõe restrições, deve informar-se sobre os procedimentos aplicáveis. Informe-se junto dos serviços de emprego do país onde pretende trabalhar.

Se necessitar de apoio adicional, contacte um conselheiro de emprego europeu.

Experiência pessoal

Certifique-se de que obtém uma autorização de trabalho antes de partir para o estrangeiro

Petre, romeno, aceita uma oferta de trabalho em Viena e muda-se imediatamente para a Áustria. Mas não consegue obter uma autorização de trabalho e tem de regressar à Roménia.

Se é originário da Bulgária ou da Roménia, é importante informar-se sobre se tem de requerer uma autorização de trabalho antes de se mudar para um novo país para aceitar um emprego. Se for esse o caso, tenha presente que o seu pedido de autorização de trabalho pode ser recusado.

Transferência das prestações de desemprego

A transferência das prestações de desemprego para países que ainda impõem restrições ao acesso ao mercado de trabalho pode também estar sujeita a restrições.

Experiência pessoal

A transferência do subsídio de desemprego pode estar sujeita a restrições

Zsófia, búlgara, está desempregada. Gostaria de ir para a Alemanha para procurar trabalho e decidiu informar-se junto dos serviços de emprego do seu país sobre se pode continuar a receber o subsídio de desemprego se for para a Alemanha.

Zsófia fica desiludida quando lhe dizem que isso não é possível. A Alemanha ainda não permite a transferência das prestações de desemprego dos cidadãos búlgaros. No entanto, isso será possível, o mais tardar, a partir de 2014.

Assim que estiver legalmente empregado noutro país da UE, tem direito ao mesmo tratamento que os cidadãos do país onde está a trabalhar.

Trabalhadores destacados no estrangeiro

As restrições temporárias ao acesso ao mercado de trabalho não se aplicam aotrabalhadores destacados, quer se trate de assalariados ou de trabalhadores independentes.

Exceção: A Alemanha e a Áustria aplicam restrições temporárias ao destacamento de trabalhadores por empresas em determinados setores, mas não aos trabalhadores independentes.

Fonte: http://europa.eu/youreurope/citizens/work/job-search/work-permits/index_pt.htm

____________

Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.