Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira

O que é uma Ação de Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira?

É uma ação que tem por objetivo fazer com que uma sentença proferida em país estrangeiro produza efeitos em Portugal.

Numa ação de divórcio ocorrido no estrangeiro, por exemplo, somente após a Revisão e Confirmação desta sentença é que as alterações relativas ao estado e capacidade civil dos portugueses poderão ser averbadas em seus respetivos assentos.

O que a lei portuguesa exige para que esta sentença estrangeira seja válida em Portugal?

Para a Revisão e Confirmação de Sentença Estrangeira, o Código de Processo Civil português, em seu Artigo 978º, determina que:

“Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.”

De acordo com o Artº 980º do Código de Processo Civil, para que a sentença seja confirmada é necessário:

“a) Que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão;

b) Que tenha transitado em julgado segundo a lei do país em que foi proferida;
c) Que provenha de tribunal estrangeiro cuja competência não tenha sido provocada em fraude à lei e não verse sobre matéria da exclusiva competência dos tribunais portugueses;

d) Que não possa invocar-se a excepção de litispendência ou de caso julgado com fundamento em causa afecta a tribunal português, excepto se foi o tribunal estrangeiro que preveniu a jurisdição;

e) Que o réu tenha sido regularmente citado para a acção, nos termos da lei do país do tribunal de origem, e que no processo hajam sido observados os princípios do contraditório e da igualdade das partes.

f) Que não contenha decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado português.”

Assim sendo,  se a sentença estrangeira não cumprir os requisitos do Artigo 980º do Código de Processo Civil, não poderá produzir efeitos em Portugal.

 

Todas as sentenças proferidas em país estrangeiro necessitam desta ação para produzir efeitos em Portugal?

Não, pois não estão sujeitas a revisão e confirmação as sentenças proferidas em acções de estado ou registo decretadas em cabo Verde ou em S. Tomé e Príncipe, relativas a portugueses ou nacionais destes estados sendo averbadas directamente nos assentos respetivos.

Também deixou de ser necessário proceder à revisão e confirmação das decisões em matéria matrimonial, de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças de Tribunais de países da União Européia (Regulamento (UE) 2019/1111, de 25 de junho).

Regra geral, quais os documentos exigidos para esta ação?

  1. Certidão da sentença, emitida e autenticada pelo tribunal que a proferiu, com menção de que transitou em julgado.

    1.1 Na hipótese de a sentença não conter relatório que reproduza a posição das partes, a certidão deve conter, também, cópia da petição inicial e da contestação.

   1.2 Na hipótese de a ação ter sido iniciada com requerimento conjunto, deve a certidão conter o requerimento conjunto se a sentença o não reproduzir.

    2.  Procuração forense.

    3. Nome completo e endereço de ambas as partes.
No entanto, dependendo do tipo de ação a ser revista e confirmada, documentos adicionais poderão ser necessários.

Qual é o Tribunal competente para a interposição desta Ação?

Para a revisão e confirmação é competente a Relação do distrito judicial em que esteja domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença.

Sendo domiciliada no estrangeiro, é competente o Tribunal da Relação de Lisboa.

 

É obrigatória a constituição de advogado para esta Ação?

A constituição de advogado é obrigatória, podendo ser contratado um profissional de qualquer região do país, uma vez que a ação é enviada por meios eletrônicos, sem necessidade de deslocações ao Tribunal em nenhuma fase do processo.

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As informações constantes nesta página são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional.
Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.