dupla nacionalidade portuguesa

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Quem pode adquirir a Nacionalidade Portuguesa?

Em primeiro lugar, é importante ressaltar a diferença entre atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa: Em resumo, a atribuição da nacionalidade portuguesa produz efeitos retroativos à data de nascimento do indivíduo, sendo este considerado português de origem, podendo resultar a atribuição de mero efeito da lei ou de declaração de vontade. Já a aquisição da nacionalidade portuguesa produz efeitos somente a partir da data da concessão da nacionalidade e pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção plena ou a naturalização. Os naturalizados somente podem transmitir a nacionalidade portuguesa para os seus filhos menores e, dependendo da idade do menor, deve-se comprovar ligação efetiva deste à comunidade portuguesa. O Governo concede a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores ou emancipados à face da lei portuguesa; b) Residirem legalmente no território português há pelo menos cinco anos; c) Conhecerem suficientemente a língua portuguesa; d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa; e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei. 2 – O Governo concede a nacionalidade, por naturalização, aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, e que no caso de terem completado a idade de imputabilidade penal cumpram os requisitos das alíneas d) e e) do […]

Quem é português de origem?

São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. 3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento […]

Aquisição e Atribuição da Nacionalidade Portuguesa

Formas de atribuição e de aquisição da Nacionalidade Portuguesa ATRIBUIÇÃO ORIGINÁRIA   São portugueses de origem: a) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português; b) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português; c) Os filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses; d) Os indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do 2.º grau na linha reta que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional; e) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento; f) Os indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano; g) Os indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade. 2 – Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos. 3 – A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para […]

Aquisição da Nacionalidade Portuguesa para filhos menores.

window.___gcfg = {lang: ”}; (function() { var po = document.createElement(‘script’); po.type = ‘text/javascript’; po.async = true; po.src = ‘https://apis.google.com/js/plusone.js’; var s = document.getElementsByTagName(‘script’)[0]; s.parentNode.insertBefore(po, s); })(); Os filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante uma declaração de que querem ser portugueses, que pode ser feita em qualquer conservatória do registo civil. O progenitor português deve ter adquirido a nacionalidade portuguesa pela adoção plena, pelo casamento ou pela naturalização. Os filhos incapazes, mesmo maiores, continuam com este direito. Para os que não são incapazes, este direito acaba com a maioridade. É importante ressaltar que, muito embora a lei determine este direito, os filhos menores nascidos antes da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do seu progenitor encontram dificuldade no deferimento do seu pedido, uma vez que são recorrentes Ações de Oposição à Nacionalidade Portuguesa por parte do Ministério Público caso não existam provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa. E mesmo os nascidos após a naturalização do progenitor, dependendo da idade, correm o risco de ter de provar ligação efetiva à comunidade portuguesa, conforme entendimento jurisprudencial: “Estabelece o artº 2º da Lei da Nacionalidade, inserido na secção I com o título “aquisição da nacionalidade por efeito da vontade” que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, podem, também adquiri-la mediante declaração”. O requisito da existência de ligação efectiva à comunidade nacional é exigido em princípio, em todos os casos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, conforme decorre do título […]