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	<title>Nacionalidade Brasileira Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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	<description>Advocacia em Portugal e no Brasil</description>
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	<title>Nacionalidade Brasileira Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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		<title>Nacionalidade Brasileira para filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira nascidos no exterior</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 20 Sep 2014 16:00:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Brasileira]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos:           c)  os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos:</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">          <i>c) </i><strong><span id="inc_I_ali_c_"> os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;</span></strong></span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">A Lei dos Registros Públicos determina que para que os registros de nascimento ocorridos no exterior tenham efeitos no Brasil, deverão ser transcritos nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Quanto aos filhos de pai ou mãe brasileira que tenha nascido no exterior, devemos verificar duas situações:</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">a) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro em que os pais não estavam a serviço do país, desde que registrados em repartição brasileira competente. <strong>Estes são brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição</strong>; e,</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">b) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro cujos pais não estavam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira, mas que aqui venham a residir e optem, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. <strong>Neste caso, a condição de brasileiro fica sujeita a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade.</strong></span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Assim, a  aquisição da nacionalidade brasileira para os filhos de pai ou mãe brasileira que não estão ao serviço do país é facilmente obtida, desde que seja realizado o registro no Consulado e depois seja transcrito este registo nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Infelizmente, isto não ocorre para os filhos, de pai ou mãe brasileira que não estejam ao serviço do país e que não tenham sido registrados em repartição consular no exterior.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Neste caso, deverão vir a residir no Brasil e optar, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira, ficando sujeito a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">O filho de pai ou mãe brasileira não registrado em repartição consular dentro da menoridade, poderá registrar o seu nascimento no Consulado ou no Cartório de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">No entanto, nas certidões lavradas nos Consulados Brasileiros ou no Cartório de 1º Ofício constará que: &#8220;A condição de brasileiro está sujeita à opção pela nacionalidade brasileira perante Juiz Federal&#8230;&#8221;</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Neste Caso, o Registro no Consulado ou Repartição Estrangeira, posteriormente transcrito no Registro Civil não faz prova da nacionalidade brasileira, antes, confere apenas um direito de opção que pode ser exercido ou não com a maioridade civil.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Sendo exercido este direito ao fazer a opção pela nacionalidade brasileira, o filho de brasileiro adquire imediatamente a condição de brasileiro nato, com efeitos retroativos à data do seu nascimento.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;"><em>&#8220;São brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira. A opção pode ser feita a qualquer tempo, desde que venha o filho de pai brasileiro ou de mãe brasileira, nascido no estrangeiro, a residir no Brasil. Essa opção somente pode ser manifestada depois de alcançada a maioridade. É que a opção, por decorrer da vontade, tem caráter personalíssimo. Exige-se, então, que o optante tenha capacidade plena para manifestar a sua vontade, capacidade que se adquire com a maioridade. Vindo o nascido no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira, a residir no Brasil, ainda menor, passa a ser considerado brasileiro nato, sujeita essa nacionalidade a manifestação da vontade do interessado, mediante a opção, depois de atingida a maioridade. Atingida a maioridade, enquanto não manifestada a opção, esta passa a constituir-se em condição suspensiva da nacionalidade brasileira.&#8221; (<a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=368429&amp;idDocumento=&amp;codigoClasse=437&amp;numero=418096&amp;siglaRecurso=&amp;classe=RE"><strong>RE 418.096</strong></a>, Rel. Min.<strong>Carlos Velloso</strong>, julgamento em 22-3-2005, Segunda Turma, DJ de 22-4-2005.) <strong>No mesmo sentido</strong>: <a href="http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?id=368424&amp;idDocumento=&amp;codigoClasse=437&amp;numero=415957&amp;siglaRecurso=&amp;classe=RE"><strong>RE 415.957</strong></a>, Rel. Min. <strong>Sepúlveda Pertence</strong>, julgamento em 23-8-2005, Primeira Turma, DJ de 16-9-2005.</em></span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Podemos concluir, então, que é de suma importância que os brasileiros que tenham filhos no exterior não deixem de fazer o registro de nascimento no Consulado e depois transcrever o registro no Cartório de 1º Ofício para que seja assegurado o direito pleno da aquisição da nacionalidade brasileira.</span></p>
<p class="alinea" style="text-align: justify;"><span style="font-family: arial, helvetica, sans-serif; font-size: 12pt;">Não sendo feito o registro prévio em repartição consular, a nacionalidade dependerá sempre de residência no Brasil e Ação de Opção de Nacionalidade Brasileira perante a Justiça Federal.</span></p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Fazemos todo o procedimento necessário junto do cartório competente no Brasil para o registro de nascimento de filhos de brasileiros nascidos no exterior.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener" data-cmp-ab="2">contato</a>.</p>
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		<title>Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Nov 2012 16:31:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Brasileira]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira &#8211; CF/1988 &#160; &#160; CAPÍTULO III DA NACIONALIDADE Art. 12. São brasileiros: I &#8211; natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Requisitos Constitucionais da Nacionalidade Brasileira &#8211; CF/1988</p>
<div id="parent-fieldname-text">
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>CAPÍTULO III<br />
DA NACIONALIDADE</p>
<p>Art. 12. São brasileiros:</p>
<p>I &#8211; natos:</p>
<p>a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;</p>
<p>b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;</p>
<p>c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 54, de 2007)</a></p>
<p>II &#8211; naturalizados:</p>
<p>a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;</p>
<p>b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iib" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
<p>§ 1º   Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.<a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
<p>§ 2º &#8211; A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.</p>
<p>(..)</p>
<p>§ 4º &#8211; Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:</p>
<p>I &#8211; tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;</p>
<p>II &#8211; adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74ii" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
<p>a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74ii" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
<p>b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis; <a href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74ii" target="_blank" rel="noopener noreferrer">(Incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)</a></p>
<p>&nbsp;</p>
<p>_____</p>
<div></div>
<div>
<div>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</div>
<div></div>
</div>
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