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	<title>Uncategorized Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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	<description>Advocacia em Portugal e no Brasil</description>
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	<title>Uncategorized Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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		<title>A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Dec 2024 10:29:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário Português]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[#calunia redes sociais]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais. Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime. Quando ocorre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais.</p>
<p>Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime.</p>
<h2><strong>Quando ocorre a difamação, a injúria e a calúnia?</strong></h2>
<p>A difamação ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um fato, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.</p>
<p>A injúria ocorre quando é imputado fatos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou quando são-lhe dirigidas palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.</p>
<p>E a Calúnia ocorre quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de fatos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.</p>
<h2><strong>E quando estes crimes são cometidos nas redes sociais, qual é o entendimento dos Tribunais?</strong></h2>
<p>Um <a href="https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e1ca218f57a3be3780258b390036c601?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação de Évora entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados.</em><br />
<em>Não vale tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Já um <a href="https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9b558c0cb89b88f180258b7f00394deb?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação do Porto entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;I &#8211; A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.</em><br />
<em>II &#8211; A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.</em><br />
<em>III &#8211; As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis&#8221;</em></p></blockquote>
<p>E um <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/505-2021-190055475" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> de Lisboa entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8230;&#8221;Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade&#8221;, Coimbra, 1995, que &#8220;a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem&#8221;. Para que o elemento subjectivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo necessário ou eventual.&#8221;</em></p>
<p>&#8230;</p>
<p><em>&#8220;Dispõe a alínea a) do nº 1 do Artigo 183° a agravação da pena sempre que a ofensa seja praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.</em><br />
<em>Havendo que concluir, sem margem para dúvidas, que está verificada a previsão da citada norma.</em><br />
<em>Aliás, actualmente, tendo presente a realidade da nossa comunidade, entende-se que deverá seguir-se aquela que é já a realidade em diversos outros países (v.g. Estados Unidos da América, Brasil) e considerar que a internet e em concreto o Facebook, constitui efectivamente um meio de comunicação social.</em><br />
<em>Isso se sustenta com o actual número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados; o modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas partilhas, expressão máxima da &#8220;aldeia global&#8221;. E se é certo que na sua maioria as informações veiculadas nesta rede social serão meras banalidades e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um, não é menos certo que serve igualmente de meio de difusão de fluxos informacionais.</em><br />
<em>Motivos pelos quais se considera verificada a agravação prevista na alínea a) do nº 1. do Artigo 183° do Código Penal.</em><br />
<em>Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.&#8221;</em></p></blockquote>
<h2>O que podemos concluir com estas decisões?</h2>
<p>Podemos concluir que a Difamação e a calúnia nas redes sociais, juntamente com a injúria, tem a sua punibildade agravada pela sua capacidade de divulgação e propagação da ofensa.</p>
<p>As redes sociais não são locais apropriados para ofensas revestidas de &#8220;desabafos&#8221; e qualquer publicação que ofenda a honra poderá fazer com que o divulgador dos fatos e/ou informações seja punido criminalmente.</p>
<p>Algumas pessoas, nestes textos, ainda publicam fotografias do ofendido sem autorização. Neste caso em específico, ainda poderão vir a ser condenadas no crime de gravações e fotografias ilícitas.</p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener" data-cmp-ab="2">contato</a>.</p>
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		<title>Nacionalidade para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 16:06:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal tem direito à nacionalidade por atribuição? Sim. É possível que seja concedida a nacionalidade portuguesa por atribuição aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que preenchidos alguns requisitos: Se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" width="150" height="150" src="https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2024/05/Nacionalidade-para-filhos-de-estrangeiros.png?resize=150%2C150&amp;ssl=1" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" loading="lazy"></p>
<h1>Os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal tem direito à nacionalidade por atribuição?</h1>
<p>Sim. É possível que seja concedida a nacionalidade portuguesa por atribuição aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que preenchidos alguns requisitos:</p>
<ol>
<li>Se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.</li>
</ol>
<p>Às crianças nascidas em Portugal cujos pais não comprovem que efetivamente residam neste país há mais de um ano não é atribuída a nacionalidade portuguesa, a não ser que não possuam outra nacionalidade.</p>
<p>Aos menores nascidos em território português e que tenham atingido a idade de imputabilidade penal- 16 anos, pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/naturalizacao-de-menores-nascidos-em-portugal/">naturalização</a>.</p>
<h1>O nascimento em território português pode ser presumido?</h1>
<p>Sim. Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.</p>
<h1>Como comprovar a residência legal?</h1>
<p>A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:<br />
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;<br />
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou<br />
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2006-128792849-128865012">Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto</a>, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.</p>
<h1>Como comprovar a residência sem título?</h1>
<p>A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>
<p>Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.</p>
<hr>
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<title>A Consolidação da Nacionalidade Portuguesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 10:36:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando ocorre a Consolidação da Nacionalidade portuguesa? A Lei da Nacionalidade determina que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.” Isto significa que decorrido o [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" width="150" height="150" src="https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2024/10/Blog-1.png?resize=150%2C150&amp;ssl=1" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" loading="lazy"></p>
<h1><strong>Quando ocorre a Consolidação da Nacionalidade portuguesa?</strong></h1>
<p>A <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&amp;tabela=leis">Lei da Nacionalidade</a> determina que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.”</p>
<p>Isto significa que decorrido o prazo legal, mesmo que o ato ou fato que tenha resultado a atribuição ou aquisição seja contestado, desde que a titularidade da nacionalidade tenha sido de boa-fé, não pode ser retirada a nacionalidade portuguesa concedida.</p>
<h1><strong>O prazo será sempre de 10 anos?</strong></h1>
<p>Não. Para menores com nascimento no registo civil português o prazo é de 18 meses.</p>
<h1><strong>Como é realizada a contagem deste prazo?</strong></h1>
<p>Nos casos de atribuição da nacionalidade, conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.</p>
<p><strong> </strong>Nos casos de aquisição de nacionalidade, conta-se a partir:</p>
<ol>
<li>a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;</li>
<li>b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;</li>
<li>c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.</li>
</ol>
<p> </p>
<p> </p>
<hr>
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<title>Perda da Nacionalidade Portuguesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Feb 2024 11:30:57 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha uma nacionalidade estrangeira. A quem se aplica? Aos que sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses. Como pode ser pedida ? A perda da nacionalidade portuguesa pode ser pedida: Por preenchimento de impresso [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><img decoding="async" width="150" height="150" src="https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2024/02/Perda-da-Nacionalidade.png?resize=150%2C150&amp;ssl=1" class="attachment-thumbnail size-thumbnail wp-post-image" alt="" loading="lazy"><span>A perda da nacionalidade portuguesa só pode ocorrer a pedido do próprio interessado e desde que ele tenha uma nacionalidade estrangeira.</span></p>
<p><span> <strong>A quem se aplica?</strong></span></p>
<ul>
<li><span>Aos que sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.</span></li>
</ul>
<p><strong>Como pode ser pedida ?</strong></p>
<p><span>A perda da nacionalidade portuguesa pode ser pedida:<strong><br />
</strong></span></p>
<ol>
<li><span>Por preenchimento de impresso de modelo aprovado pelo interessado, juntando os documentos necessários. O pedido pode ser enviado pelo correio para a Conservatória dos Registos Centrais;</span></li>
<li>Pessoalmente:</li>
</ol>
<ol>
<li>no <a href="https://www.acm.gov.pt/pt/-/cnai-lisboa" target="_blank" rel="noopener">Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) de Lisboa</a></li>
<li>no <a href="https://www.acm.gov.pt/pt/-/cnai-porto">Centro Nacional de Apoio à Integração de Migrantes (CNAIM) do Porto</a></li>
<li>no <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos/Lista-de-Contactos" target="_blank" rel="noopener">Balcão da Nacionalidade</a> das conservatórias do registo civil de Amadora, Aveiro, Braga, Coimbra, Évora, Faro, Guarda, Guimarães,  Lisboa, Oliveira de Azeméis, Pombal, Santarém, Torres Vedras, Vila do Conde, Vila Nova de Gaia e Viseu.</li>
<li>no Balcão da Nacionalidade do <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos-do-Registo/Arquivo-Central-do-Porto">Arquivo Central do Porto</a></li>
<li>na <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos-do-Registo/Registos-Centrais-de-Lisboa" target="_blank" rel="noopener">Conservatória dos Registos Centrais</a> (Lisboa)</li>
<li>nas <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos/Lista-de-Contactos" target="_blank" rel="noopener">conservatórias do registo civil</a></li>
<li>no Espaço Registos do <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos-do-Registo/Registo-de-Lisboa-no-Campus-de-Justica-Ed-L-Parque-das-Nacoes">Campus de Justiça</a> e de <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos-do-Registo/Registo-de-Benfica" target="_blank" rel="noopener">Benfica</a></li>
<li>no <a href="https://irn.justica.gov.pt/Contactos-do-Registo/Registo-de-Odivelas-na-Loja-de-Cidadao" target="_blank" rel="noopener">Registo da Loja de Cidadão de Odivelas</a></li>
<li>no <a href="https://www.portaldascomunidades.mne.pt/pt/rede-consular" target="_blank" rel="noopener">consulado português</a> da zona onde vive.</li>
</ol>
<ol>
<li>Se tiver um mandatário (advogado ou solicitador a representá-lo no ato), este pode <a href="https://nacionalidadeonline.justica.gov.pt/">submeter o seu pedido online</a>.</li>
</ol>
<p><span><strong>Quem pode prestar as declarações?</strong></span></p>
<ul>
<li><span>As declarações para fins de perda da nacionalidade são prestadas pelos próprios, por si ou por procurador bastante.</span></li>
</ul>
<ul>
<li><span>Se o interessado for representado por procurador, a procuração deve revestir a forma prevista na lei.</span></li>
</ul>
<p><span> </span></p>
<p><span>Fonte: IRN</span></p>
<hr />
<p><span>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</span></p>
<div></div>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/perda-da-nacionalidade-portuguesa/">Perda da Nacionalidade Portuguesa</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/">Adriana Silva &#8211; Advogada</a>.</p>
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		<title>A violência doméstica</title>
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		<dc:creator><![CDATA[]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 25 Oct 2023 09:27:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é violência doméstica? A violência doméstica é caracterizada por uma série de comportamentos abusivos, físicos ou psicológicos, que ocorrem em um ambiente doméstico ou familiar, muitas vezes envolvendo relações íntimas. Esses comportamentos podem variar em intensidade e incluem: Violência Física: Agressões físicas diretas, como socos, tapas, empurrões, pontapés, estrangulamento, uso de armas ou [&#8230;]</p>
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<h2>O que é violência doméstica?</h2>
<p>A violência doméstica é caracterizada por uma série de comportamentos abusivos, físicos ou psicológicos, que ocorrem em um ambiente doméstico ou familiar, muitas vezes envolvendo relações íntimas. Esses comportamentos podem variar em intensidade e incluem:</p>
<ol>
<li><strong>Violência Física:</strong> Agressões físicas diretas, como socos, tapas, empurrões, pontapés, estrangulamento, uso de armas ou qualquer ato que cause lesões corporais à vítima.</li>
<li><strong>Violência Psicológica:</strong> Ameaças, intimidação, humilhação, controle excessivo, manipulação emocional, isolamento da vítima de amigos e familiares, chantagem emocional e coerção.</li>
<li><strong>Violência Sexual:</strong> Agressões sexuais, coerção sexual, abuso sexual, e <span>qualquer ato sexual não consensual dentro de um relacionamento íntimo</span>.</li>
<li>
<strong>Violência Econômica:</strong> O agressor controla financeiramente a vítima, restringindo seu acesso a recursos financeiros, forçando a vítima a abrir mão de seu dinheiro ou propriedades, ou prejudicando sua capacidade de se sustentar financeiramente.
</li>
<li><strong>Violência Verbal e Emocional:</strong> Compreende insultos, xingamentos, menosprezo, depreciação constante, gritos e linguagem ofensiva que têm como objetivo minar a autoestima e o bem-estar emocional da vítima.</li>
<li>
<strong>Ameaças:</strong> Isso inclui ameaças de violência física, abandono, danos a entes queridos ou outras formas de intimidação que fazem a vítima sentir-se ameaçada e com medo.
</li>
</ol>
<h2>E o que diz a lei portuguesa sobre o crime de violência doméstica?</h2>
<p>O<b> </b> <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1138&amp;tabela=leis" target="_blank" rel="noopener">Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica</a> – Lei 112/2009, de 16 de setembro , definiu as várias formas de violência, incluindo agressão física, psicológica, sexual e económica, e estabeleceu sanções para os agressores.</p>
<p>Pelo Princípio da Igualdade, é determinado que toda a vítima, independentemente da ascendência, nacionalidade, condição social, sexo, etnia, língua, idade, religião, deficiência, convicções políticas ou ideológicas, orientação sexual, cultura e nível educacional goza dos direitos fundamentais inerentes à dignidade da pessoa humana, sendo-lhe assegurada a igualdade de oportunidades para viver sem violência e preservar a sua saúde física e mental.</p>
<p>Apresentada a denúncia da prática do crime de violência doméstica, não existindo fortes indícios de que a mesma é infundada, as autoridades judiciárias ou os órgãos de polícia criminal competentes atribuem à vítima, para todos os efeitos legais, o <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=2394A0020&amp;nid=2394&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=" target="_blank" rel="noopener">estatuto de vítima</a>.</p>
<p>Sempre que existam filhos menores, a atribuição de estatuto de vítima à criança e à pessoa adulta é comunicada imediatamente pelas autoridades judiciárias ou pelos órgãos de polícia criminal à comissão de proteção de crianças e jovens e ao tribunal de família e menores territorialmente competentes.</p>
<p>O Estado assegura, gratuitamente nos casos estabelecidos na lei, que a vítima tenha acesso a consulta jurídica e a aconselhamento sobre o seu papel durante o processo e, se necessário, o subsequente apoio judiciário quando esta seja sujeito em processo penal.</p>
<p>À vítima que intervenha na qualidade de sujeito no processo penal, deve ser proporcionada a possibilidade de ser reembolsada das despesas efetuadas em resultado da sua legítima participação no processo penal, nos termos estabelecidos na lei.</p>
<p>É assegurado um nível adequado de proteção à vítima e, sendo caso disso, à sua família ou a pessoas em situação equiparada, nomeadamente no que respeita à segurança e salvaguarda da vida privada, sempre que as autoridades competentes considerem que existe uma ameaça séria de represálias, de situações de revitimação ou fortes indícios de que essa privacidade possa ser perturbada.</p>
<p>O juiz, ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, deve determinar, sempre que tal se mostre imprescindível à proteção da vítima e obtido o seu consentimento, que lhe seja assegurado apoio psicossocial e proteção por teleassistência, por período não superior a seis meses, prorrogável se as circunstâncias associadas à proteção da vítima o justificarem.</p>
<p>A vítima não residente em Portugal beneficia das medidas adequadas ao afastamento das dificuldades que surjam em razão da sua residência, especialmente no que se refere ao andamento do processo penal.</p>
<p>A vítima não residente em Portugal beneficia ainda da possibilidade de prestar declarações para memória futura imediatamente após ter sido cometida a infração, bem como da audição através de videoconferência e de teleconferência.</p>
<h2>Qual é a pena aplicável?</h2>
<p>O Artigo 152.º do Código Penal determina:</p>
<p>1 – Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:<br />
a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;<br />
b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;<br />
c) A progenitor de descendente comum em 1.º grau; ou<br />
d) A pessoa particularmente indefesa, nomeadamente em razão da idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica, que com ele coabite;<br />
e) A menor que seja seu descendente ou de uma das pessoas referidas nas alíneas a), b) e c), ainda que com ele não coabite;<br />
é punido com <strong>pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal</strong>.<br />
2 – No caso previsto no número anterior, se o agente:<br />
a) Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima; ou<br />
b) Difundir através da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, dados pessoais, designadamente imagem ou som, relativos à intimidade da vida privada de uma das vítimas sem o seu consentimento;<br />
é punido com <strong>pena de prisão de dois a cinco anos.</strong><br />
3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar:<br />
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com <strong>pena de prisão de dois a oito anos</strong>;<br />
b) A morte, o agente é punido com <strong>pena de prisão de três a dez anos.</strong><br />
4 – Nos casos previstos nos números anteriores, incluindo aqueles em que couber pena mais grave por força de outra disposição legal, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima e de proibição de uso e porte de armas, pelo período de seis meses a cinco anos, e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica.<br />
5 – A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.<br />
6 – Quem for condenado por crime previsto no presente artigo pode, atenta a concreta gravidade do facto e a sua conexão com a função exercida pelo agente, ser inibido do exercício de responsabilidades parentais, da tutela ou do exercício de medidas relativas a maior acompanhado por um período de 1 a 10 anos.</p>
<h2>E se o crime for praticado fora de Portugal?</h2>
<p>É assegurado à vítima de crime praticado fora de Portugal a possibilidade de apresentar denúncia junto das autoridades nacionais, sempre que não tenha tido a possibilidade de o fazer no Estado onde foi cometido o crime, caso em que as autoridades nacionais devem transmiti-la prontamente às autoridades competentes do território onde foi cometido o crime.</p>
<p>No caso de a vítima residir ou se ausentar para outro Estado-membro da União Europeia, a mesma pode solicitar a emissão de uma decisão europeia de proteção com respeito às medidas de coação, injunções ou regras de conduta no âmbito da suspensão provisória do processo em fase de inquérito, ou a penas principais ou acessórias nas quais sejam decretadas medidas de proteção nos termos previstos no regime jurídico correspondente.</p>
<h2>Onde apresentar uma denúncia por violência doméstica?</h2>
<ol>
<li>Nas esquadras da GNR ou Polícia de Segurança Pública;</li>
<li>Nos serviços do Ministério Público que funcionam junto de todos os tribunais, mesmo que não seja o do local onde ocorreu o crime;</li>
<li>Pelos números: <strong>112</strong> – Número de telefone de emergência único europeu, disponível em toda a UE, a título gratuito, para situações de emergência com perigo eminente; <strong>144</strong> – Linha Nacional de Emergência Social;<strong> 800 202 148</strong> – Serviço de Informação a Vítimas de Violência Doméstica (CIG); <strong>116 006</strong> – Linha de Apoio à Vítima (APAV) (chamada gratuita).</li>
<li>De forma eletrónica pelo portal <a href="https://queixaselectronicas.mai.gov.pt/" target="_blank" rel="noopener">Queixa Eletrónica</a>.</li>
</ol>
<p>A vítima quando denuncia o crime deve relatar os fatos – coisas concretas que o agressor lhe fez, comportamentos que o agressor desenvolve, e se tiver provas, deve levá-las logo consigo, ou indicá-las (testemunhas, fotografias, documentação clínica, sms recebidos etc.). Isso permite avaliar o risco que corre mesmo que tenha saído de sua casa-, permitindo uma decisão rápida quanto a medidas de coação e de proteção e uma decisão mais rápida.</p>
<p>Se a vítima apresentar lesões físicas é notificada para comparecer a exame médico-legal e forense no Gabinete Médico Legal do Instituto Nacional de Medicinal Legal e Ciências Forenses (INMLCF) – Justiça – Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses (INMLCF)</p>
<h2>Quem pode denunciar e quando este crime prescreve?</h2>
<p>A vítima pode fazer a denúncia, mas como o crime de violência doméstica é considerado um crime público pode ser denunciado por qualquer cidadão.</p>
<p>Há um interesse público no esclarecimento dos crimes e na sua repressão e por isso o cidadão que o relate às autoridades não tem que pagar para o fazer.</p>
<p>O crime de violência doméstica prescreve em 10 anos e o prazo de prescrição só corre desde o dia da prática do último ato.</p>
<hr>
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<title>Nacionalidade Portuguesa por Atribuição</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 28 Jul 2023 09:30:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[atribuição nacionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa atribuição]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa por atribuição]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é a nacionalidade portuguesa por atribuição? A nacionalidade portuguesa por atribuição é a nacionalidade originária. Aquela que produz efeitos desde a data do nascimento do indivíduo. A nacionalidade por atribuição pode ser transmitida de forma direta do português para os seus filhos e netos, a qualquer tempo, sendo estes considerados como portugueses desde [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<h2>O que é a nacionalidade portuguesa por atribuição?</h2>
<p>A nacionalidade portuguesa por atribuição é a nacionalidade originária. Aquela que produz efeitos desde a data do nascimento do indivíduo.</p>
<p>A nacionalidade por atribuição pode ser transmitida de forma direta do português para os seus filhos e netos, a qualquer tempo, sendo estes considerados como portugueses desde a data do nascimento.</p>
<h2>Os bisnetos e/ou tetranetos também tem direito à transmissão de forma direta?</h2>
<p>Não. Os bisnetos e tetranetos não tem direito à transmissão da nacionalidade de forma direta.</p>
<p>O filho ou o neto do português deverá obter primeiramente a nacionalidade portuguesa para posteriormente transmitir aos bisnetos e/ou tetranetos, uma vez que não pode ser ultrapassada mais de duas gerações para a transmissão da nacionalidade.</p>
<h2>Esta nacionalidade é obtida pelos laços de sangue?</h2>
<p>Sim. Pela consaguinidade, a nacionalidade por atribuição pode ser obtida:</p>
<ol>
<li>Pelos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no território português;</li>
<li>Pelos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se o progenitor português aí se encontrar ao serviço do Estado Português;</li>
<li>Pelos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro se tiverem o seu nascimento inscrito no registo civil português ou se declararem que querem ser portugueses;</li>
<li>Pelos indivíduos netos de avô ou avó portuguesa que não tenha perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses e possuírem laços de efetiva ligação à comunidade nacional;</li>
</ol>
<h2>A nacionalidade por atribuição pode ser obtida somente através dos laços de sangue?</h2>
<p>Não. Também pode ser atribuída a nacionalidade portuguesa:</p>
<ol>
<li>Aos nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.</li>
</ol>
<p>Às crianças nascidas em Portugal cujos pais não comprovem que efetivamente residam neste país há mais de um ano não é atribuída a nacionalidade portuguesa, a não ser que não possuam outra nacionalidade.</p>
<h2>Como comprovar a residência para quem não é titular de um título ou autorização de residência?</h2>
<p>Através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>
<h2>Como comprovar a ligação efetiva à Portugal exigida aos netos de portugueses?</h2>
<p>Pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa, nos termos do <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=895A0025&amp;nid=895&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=#artigo" target="_blank" rel="noopener">artigo 25º do Decreto-Lei nº 237-A/2006, de 14 de dezembro.</a></p>
<p>Para os interessados que sejam naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa a ligação efetiva à comunidade portuguesa é presumida, não sendo necessária qualquer comprovação adicional, além da certidão de nascimento que comprove a naturalidade e nacionalidade.</p>
<p>A ligação efetiva também depende da não condenação a pena de prisão igual ou superior a 3 anos, com trânsito em julgado da sentença, por crime punível segundo a lei portuguesa, e da não existência de perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo.</p>
<hr />
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<item>
		<title>Fim da obrigatoriedade de afixação do dístico do seguro automóvel.</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/fim-da-obrigatoriedade-de-afixacao-do-distico-do-seguro-automovel/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 13 Jul 2023 10:51:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Chegou ao fim a obrigatoriedade de afixação do dístico do seguto automóvel. A lei 32/2023, de 10 de julho eliminou a obrigatoriedade de afixação deste dístico no veículo. Os documentos podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div dir="auto">Chegou ao fim a obrigatoriedade de afixação do dístico do seguto automóvel.</div>
<div dir="auto">A <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/32-2023-215375650" target="_blank" rel="noopener">lei 32/2023, de 10 de julho</a> eliminou a obrigatoriedade de afixação deste dístico no veículo.</div>
<div dir="auto">Os documentos podem ser emitidos e disponibilizados através de meios eletrónicos, sem prejuízo da sua emissão e disponibilização em papel, sem custos acrescidos, a pedido do tomador do seguro ou, caso aplicável, do segurado, ou nos casos em que os mesmos não disponham, comprovadamente, de meios eletrónicos adequados para a transmissão e receção segura dos mesmos.</div>
<div dir="auto">Os documentos emitidos através de meios eletrónicos substituem o certificado de seguro em papel para os efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 85.º do Código da Estrada.</div>
<div dir="auto">Assim sendo, não poderão mais ser aplicadas coimas pela falta de afixação do documento, que variavam entre 60 a 300 euros.</div>
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		<title>Devassa da Vida Privada e por Meio de Informática.</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 30 May 2023 11:18:12 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário Português]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Foi alterado o Código Penal quanto aos crimes de Devassa da Vida Privada e Devassa por meio de Informática, reforçando a proteção das vítimas. O que é Devassa da Vida Privada? Devassa da Vida Privada é o crime cometido por quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">Foi alterado o Código Penal quanto aos crimes de Devassa da Vida Privada e Devassa por meio de Informática, reforçando a proteção das vítimas.</p>
<h1>O que é Devassa da Vida Privada?</h1>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">Devassa da Vida Privada é o crime cometido por quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual:<br />
a) Intercepta, grava, regista, utiliza, transmite ou divulga conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada;<br />
b) Capta, fotografa, filma, regista ou divulga imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos;<br />
c) Observa ou escuta às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou<br />
d) Divulga fatos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa.<br />
A divulgação de fatos da vida privada ou doença grave apenas não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante.<br />
Este crime passou a ser punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.</p>
<h1>O que é Devassa por meio informático?</h1>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">Devassa por meio informático é o crime realizado por quem, sem consentimento, dissemina ou contribui para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual.<br />
Este crime passa a ser punido com pena de prisão até 5 anos, sendo considerado um crime público, ou seja, a sua investigação não depende da vontade dos particulares — devendo ser instaurado procedimento criminal pelo Ministério Público assim que tiver notícia da sua prática .</p>
<h1 style="text-align: justify;">O que fazer no caso de ser vítima destes crimes?</h1>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">O direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar é um dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">Como já informado, o crime de Devassa por meio informático é um crime público e uma denúncia, feita pela vítima ou por qualquer pessoa, é suficiente para iniciar o processo.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">O crime de Devassa da vida privada depende de queixa ou de participação da vítima, salvo quando do crime resultar suicídio ou morte da vítima ou quando o interesse da vítima o aconselhe.</p>
<hr />
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">A consulta a um advogado é essencial.</p>
<p style="padding-left: 40px; text-align: justify;">Todos os artigos aqui publicados são de caráter genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional, pois devem ser analisadas a peculiaridades de cada caso.</p>
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		<item>
		<title>Troca da Carta de Condução Estrangeira para a Portuguesa</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/troca-da-carta-conducao-estrangeira-portuguesa/</link>
					<comments>https://www.assessoriajuridica.eu/troca-da-carta-conducao-estrangeira-portuguesa/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Nov 2016 15:56:47 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[troca carta de condução]]></category>
		<category><![CDATA[troca carteira de motorista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É possível a troca da carta de condução estrangeira pela carta de condução portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer prova de exame de condução.A troca é obrigatória aos condutores que tenham residência em Portugal, devendo ser requerida após 185 dias após obtenção de residência em Território Nacional. A troca somente pode ser pedida nas seguintes situações: Países [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<div id="ctl00_PlaceHolderMain_IntroducaoDiv" class="paginaConteudoDivTextoSemImagem">
<div id="ctl00_PlaceHolderMain_Introducao__ControlWrapper_RichHtmlField">
<p style="text-align: justify;"><a href="https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2016/11/carta_conducao.jpg?ssl=1"><img data-recalc-dims="1" fetchpriority="high" decoding="async" class="size-medium wp-image-955 aligncenter" src="https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2016/11/carta_conducao.jpg?resize=300%2C222&#038;ssl=1" alt="carta_conducao" width="300" height="222" /></a></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">É possível a troca da carta de condução estrangeira pela carta de condução portuguesa, sem necessidade de realização de qualquer prova de exame de condução.A troca é obrigatória aos condutores que tenham residência em Portugal, devendo ser requerida após <b>185 dias após obtenção de residência em Território Nacional.</b></span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">A troca somente pode ser pedida nas seguintes situações:</span></p>
<ul style="text-align: justify;">
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Países com os quais Portugal celebrou Acordo Bilateral ou mantenha regime de reciprocidade (Brasil, Suíça, Marrocos, Andorra, Moçambique, São Tomé e Príncipe, Emirados Árabes Unidos e Angola);</span></div>
</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify;">
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"><a title="Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário" href="http://www.imtt.pt/sites/IMTT/Portugues/Condutores/TrocaCartaConducao/OutrasSituacoes/Documents/agree_e.pdf" target="_blank" rel="noopener">Países aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário</a>;</span></div>
</li>
</ul>
<ul style="text-align: justify;">
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Cartas de condução emitidas pela Administração Portuguesa em Macau ou pela Região Administrativa Especial de Macau (RAEM).</span></div>
</li>
</ul>
</div>
</div>
<div id="ctl00_PlaceHolderMain_RequisitosDiv" class="paginaConteudoDivTextoSemImagem" style="text-align: justify;">
<div id="ctl00_PlaceHolderMain_Requisitos__ControlWrapper_RichHtmlField">
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"><b>Requisitos</b><b> </b></span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Para obter carta de condução Portuguesa por troca, é necessário preencher os seguintes requisitos:</span></p>
<ul>
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Idade mínima legal exigida pela lei Portuguesa para a categoria a que está habilitado;</span></div>
</li>
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Aptidão física e mental;</span></div>
</li>
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Residir em Portugal;</span></div>
</li>
<li>
<div><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Não estar a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução;</span></div>
</li>
</ul>
</div>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">____________</span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.</span></p>
</div>
<div id="ctl00_PlaceHolderMain_DocumentosDiv" class="paginaConteudoDivTextoSemImagem" style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> </span></div>
<div id="ctl00_PlaceHolderMain_OutraInformacaoDiv" class="paginaConteudoDivTextoSemImagem"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> </span></div>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/troca-da-carta-conducao-estrangeira-portuguesa/">Troca da Carta de Condução Estrangeira para a Portuguesa</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu">Adriana Silva       Advogada | Lawyer</a>.</p>
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		<title>Inscrição de Advogado Brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/inscricao-de-advogado-brasileiro-na-ordem-dos-advogados-portugueses/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 12 Nov 2016 20:04:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Artigo desatualizado. Por deliberação unilateral da Ordem dos Advogados Portugueses cessou o regime de reciprocidade de inscrição de advogados brasileiros em Portugal. É possível a inscrição de advogado brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses. O Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses dispõe que os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Artigo desatualizado. Por <a href="https://portal.oa.pt/comunicacao/comunicados/2023/comunicado-acordo-de-reciprocidade-oap-e-o-cfoab/" target="_blank" rel="noopener">deliberação unilateral</a> da Ordem dos Advogados Portugueses cessou o regime de reciprocidade de inscrição de advogados brasileiros em Portugal.</p>
<hr />
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">É possível a inscrição de advogado brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">O Estatuto da Ordem dos Advogados Portugueses dispõe que os cidadãos de nacionalidade brasileira diplomados por qualquer faculdade de Direito do Brasil ou de Portugal, legalmente habilitados a exercer a advocacia no Brasil, podem inscrever-se na Ordem dos Advogados desde que idêntico regime seja aplicável aos advogados de nacionalidade portuguesa inscritos na Ordem dos Advogados que se queiram inscrever na Ordem dos Advogados do Brasil.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Este regime de reciprocidade permite a inscrição de advogado brasileiro com dispensa da realização de estágio e da obrigatoriedade de realizar exame final de avaliação e agregação.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Assim, se o advogado brasileiro tiver as anuidades em dia e não tiver condenação em processo disciplinar, poderá requerer o seu registro e inscrição como advogado da OA.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">No entanto, se o advogado brasileiro não tiver residência legal em Portugal, emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, um advogado português devidamente inscrito deve responsabilizar-se e indicar o seu domicílio profissional como o do advogado brasileiro.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">A inscrição na OA permite o exercício profissional em Portugal, mas não substitui a necessidade do advogado inscrito ter residência legal no país para aqui permanecer e trabalhar.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Outra questão que deve ser ressaltada é que este processo não dá equivalência do curso de Direito realizado no Brasil. Apenas autoriza o exercício da profissão.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Se o interessado desejar comprovar o curso de Direito para prestar um concurso, por exemplo, deverá realizar um processo de equivalência de curso.</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Para a inscrição  na Ordem dos Advogados Portugueses são necessários os seguintes documentos:</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">1. 2 Registos de nascimento (validade 6 meses)</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 2. Registo de antecedentes do Brasil (validade 3 meses) = Registo criminal</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 3. Fotocópia do processo completo de Inscrição na OAB</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 4. Certidão passada pela OAB, com a indicação de que a inscrição se encontra em vigor</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 5. Certificado de curso (se não constar do processo de inscrição)</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 6. Carteira de Identidade de Advogado (só exibir)</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 7. Bilhete de Identidade ou Passaporte</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 8. 3 Fotografias (tipo passe a cores – 3&#215;4 cm)</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 9. Certificado de Residência em Portugal (1)</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 10. Registo Criminal Português</span><br />
<span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;"> 11. 300,00 € (dinheiro, cheque ou M.B.) (Delib. Do Cons. Geral de 16/07/1999)</span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">____________</span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</span></p>
<p><span style="font-family: helvetica, arial, sans-serif; font-size: 12pt;">Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.</span></p>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/inscricao-de-advogado-brasileiro-na-ordem-dos-advogados-portugueses/">Inscrição de Advogado Brasileiro na Ordem dos Advogados Portugueses</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu">Adriana Silva       Advogada | Lawyer</a>.</p>
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