Aquisição da Nacionalidade Portuguesa para filhos menores.

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Os filhos menores, ou incapazes, de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante uma declaração de que querem ser portugueses, que pode ser feita em qualquer conservatória do registo civil.

O progenitor português deve ter adquirido a nacionalidade portuguesa pela adoção plena, pelo casamento ou pela naturalização.

Os filhos incapazes, mesmo maiores, continuam com este direito. Para os que não são incapazes, este direito acaba com a maioridade.

É importante ressaltar que, muito embora a lei determine este direito, os filhos menores nascidos antes da aquisição da nacionalidade portuguesa por parte do seu progenitor encontram dificuldade no deferimento do seu pedido, uma vez que são recorrentes Ações de Oposição à Nacionalidade Portuguesa por parte do Ministério Público caso não existam provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa.

E mesmo os nascidos após a naturalização do progenitor, dependendo da idade, correm o risco de ter de provar ligação efetiva à comunidade portuguesa, conforme entendimento jurisprudencial:

“Estabelece o artº 2º da Lei da Nacionalidade, inserido na secção I com o título “aquisição da nacionalidade por efeito da vontade” que os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa, podem, também adquiri-la mediante declaração”.

O requisito da existência de ligação efectiva à comunidade nacional é exigido em princípio, em todos os casos de aquisição da nacionalidade por efeito da vontade, conforme decorre do título do capítulo IV onde está incluído o artº 9º .

Nestes termos, não se pode considerar que a demandada, por ter 12 anos à data da declaração da aquisição da nacionalidade, e por ser filha de pai de nacionalidade portuguesa, não teria que ter essa ligação.

É certo que o artigo 2º da LN não distingue entre menores de 12 anos e menores de 1 ano, e entre menores cujo progenitor detinha a nacionalidade portuguesa antes do seu nascimento e aqueles que cujo progenitor apenas adquiriu essa nacionalidade depois do nascimento. Assim, em princípio, não podemos nós fazer essa distinção.

Contudo, se é certo que, pela ordem natural das coisas, parece não poder ser exigido a um menor de meses, ou um ano, a sua ligação “efectiva” à comunidade portuguesa, já poderá, a nosso ver, ser exigida a um menor de doze ou mais anos.

Portanto, nada impede que, no caso vertente, seja aplicada a regra geral da exigência da ligação efectiva à comunidade nacional.”

Sobre a ligação efetiva à comunidade portuguesa, ver o artigo <a title="Ligação Efetiva à Comunidade Portuguesa" href="http://www slimming products.nacionalidadelusa.com/322/” target=”_blank”>http://www.nacionalidadelusa.com/322/

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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.