<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>#calunia redes sociais Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
	<atom:link href="https://www.assessoriajuridica.eu/tag/calunia-redes-sociais/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://www.assessoriajuridica.eu/tag/calunia-redes-sociais/</link>
	<description>Advocacia em Portugal e no Brasil</description>
	<lastBuildDate>Thu, 05 Dec 2024 18:39:16 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-PT</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0.4</generator>

<image>
	<url>https://i0.wp.com/www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2022/08/cropped-Icone-site.png?fit=32%2C32&#038;ssl=1</url>
	<title>#calunia redes sociais Archives - Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
	<link>https://www.assessoriajuridica.eu/tag/calunia-redes-sociais/</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
<site xmlns="com-wordpress:feed-additions:1">206269932</site>	<item>
		<title>A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/</link>
					<comments>https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/#respond</comments>
		
		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Dec 2024 10:29:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário Português]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[#calunia redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[#difamação redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[#injuria redes socias]]></category>
		<category><![CDATA[innjuria]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.assessoriajuridica.eu/?p=3679</guid>

					<description><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais. Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime. Quando ocorre [&#8230;]</p>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/">A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu">Adriana Silva       Advogada | Lawyer</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais.</p>
<p>Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime.</p>
<h2><strong>Quando ocorre a difamação, a injúria e a calúnia?</strong></h2>
<p>A difamação ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um fato, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.</p>
<p>A injúria ocorre quando é imputado fatos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou quando são-lhe dirigidas palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.</p>
<p>E a Calúnia ocorre quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de fatos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.</p>
<h2><strong>E quando estes crimes são cometidos nas redes sociais, qual é o entendimento dos Tribunais?</strong></h2>
<p>Um <a href="https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e1ca218f57a3be3780258b390036c601?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação de Évora entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados.</em><br />
<em>Não vale tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Já um <a href="https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9b558c0cb89b88f180258b7f00394deb?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação do Porto entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;I &#8211; A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.</em><br />
<em>II &#8211; A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.</em><br />
<em>III &#8211; As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis&#8221;</em></p></blockquote>
<p>E um <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/505-2021-190055475" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> de Lisboa entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8230;&#8221;Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade&#8221;, Coimbra, 1995, que &#8220;a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem&#8221;. Para que o elemento subjectivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo necessário ou eventual.&#8221;</em></p>
<p>&#8230;</p>
<p><em>&#8220;Dispõe a alínea a) do nº 1 do Artigo 183° a agravação da pena sempre que a ofensa seja praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.</em><br />
<em>Havendo que concluir, sem margem para dúvidas, que está verificada a previsão da citada norma.</em><br />
<em>Aliás, actualmente, tendo presente a realidade da nossa comunidade, entende-se que deverá seguir-se aquela que é já a realidade em diversos outros países (v.g. Estados Unidos da América, Brasil) e considerar que a internet e em concreto o Facebook, constitui efectivamente um meio de comunicação social.</em><br />
<em>Isso se sustenta com o actual número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados; o modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas partilhas, expressão máxima da &#8220;aldeia global&#8221;. E se é certo que na sua maioria as informações veiculadas nesta rede social serão meras banalidades e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um, não é menos certo que serve igualmente de meio de difusão de fluxos informacionais.</em><br />
<em>Motivos pelos quais se considera verificada a agravação prevista na alínea a) do nº 1. do Artigo 183° do Código Penal.</em><br />
<em>Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.&#8221;</em></p></blockquote>
<h2>O que podemos concluir com estas decisões?</h2>
<p>Podemos concluir que a Difamação e a calúnia nas redes sociais, juntamente com a injúria, tem a sua punibildade agravada pela sua capacidade de divulgação e propagação da ofensa.</p>
<p>As redes sociais não são locais apropriados para ofensas revestidas de &#8220;desabafos&#8221; e qualquer publicação que ofenda a honra poderá fazer com que o divulgador dos fatos e/ou informações seja punido criminalmente.</p>
<p>Algumas pessoas, nestes textos, ainda publicam fotografias do ofendido sem autorização. Neste caso em específico, ainda poderão vir a ser condenadas no crime de gravações e fotografias ilícitas.</p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener" data-cmp-ab="2">contato</a>.</p>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/">A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu">Adriana Silva       Advogada | Lawyer</a>.</p>
]]></content:encoded>
					
					<wfw:commentRss>https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/feed/</wfw:commentRss>
			<slash:comments>0</slash:comments>
		
		
		<post-id xmlns="com-wordpress:feed-additions:1">3679</post-id>	</item>
	</channel>
</rss>
