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	<title>Adriana Silva, Author at Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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	<description>Advocacia em Portugal e no Brasil</description>
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	<title>Adriana Silva, Author at Adriana Silva Advogada | Lawyer</title>
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		<title>Crime de Perseguição &#8211; Stalking e Cyberstalking</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jan 2025 13:45:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário Brasileiro]]></category>
		<category><![CDATA[Judiciário Português]]></category>
		<category><![CDATA[cibercriminalidade]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O crime de perseguição, comumente também conhecido como Stalking ou quando através dos meios cibernéticos, por Cyberstalking, infelizmente é um crime muito comum. O que configura o Stalking? O conceituado jurista brasileiro, Professor Damásio de Jesus, considerado um dos principais especialistas em Direito Penal no seu país, há anos atrás já dizia: “Não é raro [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O crime de perseguição, comumente também conhecido como Stalking ou quando através dos meios cibernéticos, por Cyberstalking, infelizmente é um crime muito comum.</p>
<h1>O que configura o Stalking?</h1>
<p>O conceituado jurista brasileiro, Professor Damásio de Jesus, considerado um dos principais especialistas em Direito Penal no seu país, há anos atrás já dizia:</p>
<p><em>“Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.” </em></p>
<p>Também é configurado como stalking a permanência habitual em locais habituais frequentados pela vítima, como escola, trabalho e locais de lazer, com o fim de perseguir, constranger ou ameaçar.</p>
<p>O perseguidor algumas vezes tem como objetivo a destruição da honra da vítima e, para tanto, espalha boatos com a intenção de difamar.</p>
<p>E as mensagens são persistentes, muitas vezes ameaçadoras e assediantes e tem a intenção de constranger, ameaçar, manipular e chantagear a vítima.</p>
<p>Quando menos se espera, o criminoso tem controlo sobre a vítima, violando a sua liberdade individual, a sua tranquilidade pessoal e colocando em risco até mesmo a sua vida.</p>
<h1>E o que configura o Cyberstalking?</h1>
<p>O Cyberstalking, traduzido para o português como Perseguição Cibernética é quando o crime de Stalking, ou perseguição, é cometido através dos meios cibernéticos.</p>
<p>Neste caso, a perseguição, vigilância e monitoramento são feitas através dos meios digitais, como as redes sociais, por exemplo. E, enquanto no Stalking há sempre uma proximidade geográfica com a vítima, o Cyberstalking pode ser praticado a partir de qualquer lugar do mundo, com a possibilidade de trazer prejuízos à reputação da vítima também em qualquer lugar do mundo e, por este motivo, com potencialidade de impacto mais abrangente.</p>
<p>Enquanto no Stalking a vítima sabe quem é o seu perseguidor, no Cyberstalking, por ser através dos meios cibernéticos, na maioria das vezes é ocultada a identificação do perseguidor o que, do ponto de vista jurídico,  pode  prejudicar a investigação e a consequente punição deste.</p>
<h1>Quem são as vítimas de Stalking e Cyberstalking?</h1>
<p>A vítima pode ser qualquer pessoa. No entanto, verifica-se que as mulheres são as principais vítimas deste crime, principalmente as mais jovens e vítimas de <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/a-violencia-domestica-2/" target="_blank" rel="noopener">violência doméstica,</a> uma vez que a conduta persecutória do crime de perseguição é comum neste caso.</p>
<h1>O Stalking e o Cyberstalking estão consagrados no Código Penal?</h1>
<div data-container="">
<div id="ConteudoGeral" data-container="">
<div id="ConteudoDadosGerais" data-container="">
<div data-container="">
<div id="$b20" class="OSBlockWidget" data-block="LegislacaoConsolidada.DiplomaByFragmentoVersaoId">
<div data-container="">
<div id="b20-$b2" class="OSBlockWidget" data-block="LegislacaoConsolidada.FragmentoDetail">
<div data-container="">Sim. O Stalking e o Cyberstalking configuram o crime de perseguição em Portugal e também no Brasil.</div>
<div data-container=""></div>
<div data-container=""><strong><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/1995-34437675" target="_blank" rel="noopener">Código Penal Português</a>:</strong></div>
<div style="text-align: center;" data-container=""></div>
<div id="b20-b2-Titulo" class="Fragmento_Titulo" style="text-align: center;" data-container=""><strong>Artigo 154.º-A</strong></div>
<div id="b20-b2-Epigrafe" class="Fragmento_Epigrafe" style="text-align: center;" data-container=""><strong>Perseguição</strong></div>
<div id="b20-b2-Texto" class="diploma-fragmento" data-container="">
<div data-container="">
<div id="b20-b2-$b3" class="OSBlockWidget" data-block="HTMLInject.InjectHTML">
<div id="b20-b2-b3-InjectHTMLWrapper" data-container="">1 &#8211; Quem, de modo reiterado, perseguir ou assediar outra pessoa, por qualquer meio, direta ou indiretamente, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa, se pena mais grave não lhe couber por força de outra disposição legal.</div>
<div data-container="">2 &#8211; A tentativa é punível.</div>
<div data-container="">3 &#8211; Nos casos previstos no n.º 1, podem ser aplicadas ao arguido as penas acessórias de proibição de contacto com a vítima pelo período de 6 meses a 3 anos e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção de condutas típicas da perseguição.</div>
<div data-container="">4 &#8211; A pena acessória de proibição de contacto com a vítima deve incluir o afastamento da residência ou do local de trabalho desta e o seu cumprimento deve ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância.</div>
<div data-container="">5 &#8211; O procedimento criminal depende de queixa.</div>
</div>
</div>
</div>
<div id="b20-b2-$b4" class="OSBlockWidget" data-block="LegislacaoConsolidada.FragmentoNota"></div>
<div id="b20-b2-Alteracoes" data-container=""><strong><a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm" target="_blank" rel="noopener">Código Penal Brasileiro</a>:</strong></div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
</div>
<div id="BotoesZoom" data-container="">
<div class="OSInline" data-container="">
<div class="OSInline" data-container="">
<p style="text-align: center;"><strong>Perseguição</strong></p>
<p><strong>Art. 147-A</strong>. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<p>§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)</p>
<h1>Como o Stalking e o Cyberstalking pode ser praticado de forma indireta?</h1>
<p>Algumas vezes, o perseguidor pode decidir, para causar abalos emocionais na vítima, que a perseguição seja feita aos seus amigos, familiares ou pessoas próximas, estando previsto expressamente no Código Penal Português a punição a quem praticar este crime também de forma indireta.</p>
<p>Assim sendo, está prevista a punibilidade a quem pratica a perseguição ou assédio de forma direta ou indireta, ainda que por meios informáticos.</p>
</div>
<h1>Como procurar ajuda?</h1>
<p>Deve ser apresentada uma queixa-crime contra o perseguidor levando em consideração que, em caso de Cyberstalking em que não é conhecida a identidade do agente, é essencial que a queixa seja apresentada o quanto antes, uma vez que alguns provedores da Internet fora da União Européia conservam os dados por apenas 3 meses, o que impossibilidade uma adequada investigação.</p>
<p>Em Portugal, a APAV &#8211; Associação Portuguesa de Apoio à Vítima poderá ajudar no apoio psicológico da vítima.</p>
<p>É sempre adequado procurar aconselhamento jurídico de um advogado, além de apoio de psicólogos e grupos de apoio e apresentar queixa-crime.</p>
<div class="OSInline" data-container="">
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener" data-cmp-ab="2">contato</a>.</p>
</div>
</div>
</div>
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		<title>A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 05 Dec 2024 10:29:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Judiciário Português]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[#calunia redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[#difamação redes sociais]]></category>
		<category><![CDATA[#injuria redes socias]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais. Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime. Quando ocorre [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A difamação e  a calúnia, juntamente com a injúria, são crimes contra a honra e tem aumentado a cada dia nas redes sociais.</p>
<p>Em primeiro lugar, é importante sabermos a definição legal do que vem estes crimes para analisarmos se o conteúdo sobre determinada pessoa numa rede social pode ser considerado como crime.</p>
<h2><strong>Quando ocorre a difamação, a injúria e a calúnia?</strong></h2>
<p>A difamação ocorre quando alguém, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um fato, ou formular sobre ela um juízo, ofensivo da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo.</p>
<p>A injúria ocorre quando é imputado fatos a alguém, mesmo sob a forma de suspeita, ou quando são-lhe dirigidas palavras, ofensivos da sua honra ou consideração.</p>
<p>E a Calúnia ocorre quando a ofensa for praticada através de meios ou em circunstâncias que facilitem a sua divulgação ou, tratando-se da imputação de fatos, se averiguar que o agente conhecia a falsidade da imputação.</p>
<h2><strong>E quando estes crimes são cometidos nas redes sociais, qual é o entendimento dos Tribunais?</strong></h2>
<p>Um <a href="https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e1ca218f57a3be3780258b390036c601?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação de Évora entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;Este tipo de publicações nas redes sociais, facilitadas pelo facto de se estar atrás de um écran, abundam de forma desenfreada, são republicadas de forma rápida, levando muitas vezes a confusões entre o verdadeiro, o opinativo e o falso, com consequências muitas vezes irreparáveis para os visados.</em><br />
<em>Não vale tudo. Uma opinião sobre uma atuação é distinta da imputação da prática de ilícitos a uma pessoa.&#8221;</em></p></blockquote>
<p>Já um <a href="https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9b558c0cb89b88f180258b7f00394deb?OpenDocument" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> do Tribunal da Relação do Porto entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8220;I &#8211; A difamação através de meio de comunicação social é a feita através de um meio de difusão de informação a um número alargado de pessoas, como a imprensa, a televisão, o rádio, a internet, etc.</em><br />
<em>II &#8211; A subsunção da rede social Facebook ao conceito de meio de comunicação social, para o efeito de agravação do crime de difamação, nos termos do n.º 2 do artigo 183.º do Código Penal, não depende de o agente ter “postado” o conteúdo do texto e/ou imagem com acessibilidade livre a qualquer utilizador no mural do perfil do Facebook acedido; a integração do conceito não depende apenas da forma restrita e personalizada como o agente faz a divulgação na rede social, mas sim da concreta capacidade propulsora da divulgação.</em><br />
<em>III &#8211; As restrições de publicidade ao grupo de milhares de amigos no mural do perfil do Facebook, mais ou menos mediática, nada nos dizem sobre a amplitude da difusão do conteúdo publicado, sabido que existem jornais e revistas com menor tiragem; tudo depende da concreta possibilidade de divulgação do texto e/ou imagem entre um número mais ou menos alargado de destinatários acessíveis&#8221;</em></p></blockquote>
<p>E um <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/505-2021-190055475" target="_blank" rel="noopener">Acórdão</a> de Lisboa entendeu que:</p>
<blockquote><p><em>&#8230;&#8221;Ensina Rabindranath Capelo de Sousa, in “O Direito Geral de Personalidade&#8221;, Coimbra, 1995, que &#8220;a honra, em sentido amplo, inclui também o bom nome e a reputação, enquanto sínteses do apreço social pelas qualidades determinantes da unicidade de cada indivíduo e pelos demais valores pessoais adquiridos pelo indivíduo no plano moral, intelectual, sexual, familiar, profissional ou político. Engloba ainda o simples decoro, como projecção dos valores comportamentais do indivíduo no que se prende ao trato social. E envolve, finalmente, o crédito pessoal, como projecção social das aptidões e capacidades económicas desenvolvidas por cada homem&#8221;. Para que o elemento subjectivo do crime de difamação seja preenchido não é exigível o dolo específico bastando o dolo genérico em qualquer das suas formas, directo necessário ou eventual.&#8221;</em></p>
<p>&#8230;</p>
<p><em>&#8220;Dispõe a alínea a) do nº 1 do Artigo 183° a agravação da pena sempre que a ofensa seja praticada através de meios ou circunstâncias que facilitem a sua divulgação.</em><br />
<em>Havendo que concluir, sem margem para dúvidas, que está verificada a previsão da citada norma.</em><br />
<em>Aliás, actualmente, tendo presente a realidade da nossa comunidade, entende-se que deverá seguir-se aquela que é já a realidade em diversos outros países (v.g. Estados Unidos da América, Brasil) e considerar que a internet e em concreto o Facebook, constitui efectivamente um meio de comunicação social.</em><br />
<em>Isso se sustenta com o actual número de utilizadores, heterogéneos e indeterminados; o modo como, em segundos, uma publicação percorre o mundo pelas múltiplas partilhas, expressão máxima da &#8220;aldeia global&#8221;. E se é certo que na sua maioria as informações veiculadas nesta rede social serão meras banalidades e partilha de acontecimentos do quotidiano de cada um, não é menos certo que serve igualmente de meio de difusão de fluxos informacionais.</em><br />
<em>Motivos pelos quais se considera verificada a agravação prevista na alínea a) do nº 1. do Artigo 183° do Código Penal.</em><br />
<em>Inexistem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.&#8221;</em></p></blockquote>
<h2>O que podemos concluir com estas decisões?</h2>
<p>Podemos concluir que a Difamação e a calúnia nas redes sociais, juntamente com a injúria, tem a sua punibildade agravada pela sua capacidade de divulgação e propagação da ofensa.</p>
<p>As redes sociais não são locais apropriados para ofensas revestidas de &#8220;desabafos&#8221; e qualquer publicação que ofenda a honra poderá fazer com que o divulgador dos fatos e/ou informações seja punido criminalmente.</p>
<p>Algumas pessoas, nestes textos, ainda publicam fotografias do ofendido sem autorização. Neste caso em específico, ainda poderão vir a ser condenadas no crime de gravações e fotografias ilícitas.</p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener" data-cmp-ab="2">contato</a>.</p>
<p>The post <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/a-difamacao-e-a-calunia-nas-redes-sociais/">A Difamação e a Calúnia nas redes sociais</a> appeared first on <a href="https://www.assessoriajuridica.eu">Adriana Silva       Advogada | Lawyer</a>.</p>
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		<title>Nova alteração nos processos de autorização de residência através de manifestação de interesse.</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/nova-alteracao-nos-processos-de-autorizacao-de-residencia-atraves-de-manifestacao-de-interesse/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 08 Nov 2024 13:33:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Governo Português]]></category>
		<category><![CDATA[#aima]]></category>
		<category><![CDATA[#manifestação de interesse]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A new change to the residence permit processes with expression of interest was published on 11/07/2024. Is the residence permit procedure by expression of interest in force again? No. The Government revoked the residence permit procedures based on expressions of interest, with immediate effect, by means of Decree-Law No. 37.º-A/2024, of June 3 . So [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">A new change to the residence permit processes with expression of interest was published on 11/07/2024.</span></span></p>
<h2><strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Is the residence permit procedure by expression of interest in force again?</span></span></strong></h2>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">No. The Government revoked the residence permit procedures based on expressions of interest, with immediate effect, by means of </span></span><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/37-a-2024-867842979" target="_blank" rel="noopener"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Decree-Law No. 37.º-A/2024, of June 3</span></span></a><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;"> .</span></span></p>
<h2><strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">So what changed?</span></span></strong></h2>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">By </span></span><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/40-2024-895836361" target="_blank" rel="noopener"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Law No. 40/2024, of November 7,</span></span></a><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;"> some situations were excluded from the revocation of residence authorization procedures based on expressions of interest:</span></span></p>
<ol>
<li><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">It was ratified that the revocation already determined by Decree-Law No. 37.º-A/2024, of June 3, does not apply to residence authorization procedures initiated up to June 4, 2024;</span></span></li>
<li><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;"> It was determined that the revocation of residence permit procedures based on expressions of interest also does not apply in cases where </span><span style="vertical-align: inherit;">the person </span></span><strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">demonstrably demonstrates that prior to 04/06/2024, regardless of whether or not they submitted the expression of interest, </span></span></strong><strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">they were registered with social security and making contributions under a subordinate or independent professional activity, with a view to completing the 12 months indicated in the Law on the entry, stay, exit and removal of foreigners from the national territory for the purposes of presumption of legal entry into national territory.</span></span></strong></li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">This was the Amendment to Decree-Law No. 37-A/2024, of June 3:</span></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p style="text-align: center;"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Amendment to Decree-Law No. 37-A/2024, of June 3</span></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Article 3 of Decree-Law No. 37-A/2024, of June 3, shall be worded as follows:</span></span></p>
<p style="text-align: center;"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">&#8220;Article 3.</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">1 &#8211; [&#8230;]</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">2 &#8211; This decree-law does not apply:</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">a) Residence authorization procedures initiated until their entry into force;</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">b) In cases where the person demonstrably demonstrates that, prior to its entry into force, regardless of whether or not they submitted the expression of interest, they were registered with social security and making contributions under a subordinate or independent professional activity, with a view to completing the 12 months indicated in paragraph 6 of article 88 of Law no. 23/2007, of July 4, in its previous wording.</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">3 &#8211; The cases referred to in the previous number continue to be governed by Law No. 23/2007, of July 4, in its previous wording.&#8221;</span></span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">Law </span></span><a href="https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/23-2007-635814" target="_blank" rel="noopener"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">23/2007, of July 4, </span></span></a> <strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">in its previous wording</span></span></strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;"> , provided for the presumption of legal entry into national territory, for the purposes of expressions of interest in a residence permit to exercise a subordinate professional activity, whenever the applicant worked in national territory and had his/her situation regularized with social security for at least 12 months.</span></span></p>
<h2><strong><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">How will this change be applied?</span></span></strong></h2>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">We still do not know how people who meet the new requirements will be able to submit their request for regularization in national territory to AIMA, so we will have to wait for information from the government in this regard.</span></span></p>
<hr />
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">All information is of a general nature and should not be considered as professional advice. Each case is unique and should be analyzed individually.</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">The office is able to provide consultancy and legal advice on this topic.</span></span></p>
<p><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">If you have any questions, please contact  </span></span><a href="mailto:adrianasilva@nacionalidadelusa.com" target="_blank" rel="noopener"><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;">us</span></span></a><span style="vertical-align: inherit;"><span style="vertical-align: inherit;"> .</span></span></p>
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		<title>Ligação Efetiva à Comunidade Portuguesa</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Oct 2024 15:24:56 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[ação de oposição à nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[ligação efectiva à comunidade nacional]]></category>
		<category><![CDATA[ligação efetiva à comunidade nacional]]></category>
		<category><![CDATA[ligação efetiva à comunidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[oposição à nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[prova de ligação efectiva]]></category>
		<category><![CDATA[prova de ligação efetiva]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O que é a ligação efetiva à comunidade portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa? A ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa. Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:  &#8220;A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<div>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">O que é a ligação efetiva à comunidade portuguesa para efeitos de aquisição da nacionalidade portuguesa?</span></h2>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;"><span style="color: #000000; font-size: 12pt;">A ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de </span><span style="color: #000000; font-size: 12pt;">integração total à comunidade portuguesa.</span></span></p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<p><span style="color: #000000; font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;">Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:</span></p>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote><p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;"><span style="color: #000000;"> </span><span style="color: #000000;">&#8220;<em>A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional. </em></span></span></p></blockquote>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote><p><span style="color: #000000; font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 14px;"><em> </em><span style="font-size: 12pt;"><em>A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.</em>&#8220;</span></span></p></blockquote>
</div>
<div style="text-align: justify;">
<blockquote><p><span style="color: #000000; font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;"> “<em>Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o <b style="color: #000000;">caso do domicílio</b>, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06B1740.</em>, in www. Dgsi.pt.</span></p></blockquote>
</div>
<h2><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;"><strong>O que devemos apresentar ao processo como comprovativo desta ligação efetiva?</strong></span></h2>
<p style="text-align: justify;"><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;"><span style="color: #000000; font-size: 12pt;">P</span><span style="color: #000000; font-size: 12pt;">ara a interposição de processos que necessitem desta comprovação de ligação efetiva, devem ser juntos todos os documentos que mostrem a integração do interessado à comunidade portuguesa: comprovativos de residência em Portugal, de aquisição ou arrendamento de imóveis, entrega de declaração de IRS, assento de nascimento dos filhos, extrato de descontos para a Segurança Social, comprovativos de inscrições em cursos, clubes, associações portuguesas no estrangiero, comprovativos de titularidade de conta bancária, enfim, quaisquer documentos válidos que sirvam de prova de que o interessado está integrado à esta comunidade.</span></span></p>
<h2><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;"><strong>E se não for comprovada à ligação efetiva?</strong></span></h2>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;"><span style="color: #000000;">Considerando que a inexistência de ligação efetiva à comunidade portuguesa é um dos fundamentos para a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, em caso de falta de comprovação deste requisito poderá ser deduzido pelo </span><span style="color: #000000;">Ministério Público uma Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa, junto do Tribunal Administrativo e de Círculo de Lisboa.</span></span></p>
<h2><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;"><strong>A ligação efetiva à comunidade portuguesa deve ser sempre comprovada?</strong></span></h2>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Não. A ligação efetiva pode ser presumida pela Conservatória do Registo Civil nos seguintes casos:</span></p>
<ol>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Quando, no momento do pedido, o interessado, que seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e, sendo menor em idade escolar, comprove ainda a frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português.</span></li>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Quando, no momento do pedido, o interessado, que não seja menor ou maior acompanhado que careça de representação para o ato, preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:</span>
<ol>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, <strong>cinco anos</strong>, com português originário;</span></li>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, <strong>cinco anos</strong>;</span></li>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Resida legalmente em território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino em território português ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;</span></li>
<li><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Resida legalmente em território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido.</span></li>
</ol>
</li>
</ol>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Também é importante ressaltar que a oposição à aquisição da nacionalidade portuguesa não pode ser aplicada quando o casamento ou união de facto decorra há pelo menos <strong>seis anos</strong>, nem quando, <strong>independentemente da duração, daí resultem filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa.</strong></span></p>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif;">Portanto, o interessado que não vive em Portugal, que tem filhos em comum do casal com a nacionalidade portuguesa e que não seja natural de país de língua oficial portuguesa, tem direito direito à nacionalidade portuguesa pelo casamento ou pela união de fato sem a comprovação de ligação efetiva à comunidade portuguesa, decorridos seis anos deste, desde que preenchidos os demais requisitos legais.</span></p>
<hr />
<div>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #000000; font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;">     </span></p>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;">Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</span></p>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;">O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema. </span></p>
<p><span style="font-family: verdana, geneva, sans-serif; font-size: 12pt;">Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener">contato</a>.</span></p>
<div></div>
<p style="text-align: justify;">
</div>
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		<title>Visto para procura de trabalho em Portugal</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/novo-visto-para-procura-de-trabalho-em-portugal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 20 Oct 2024 18:39:20 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Governo Português]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que desejem obter a residência legal em Portugal através de um trabalho, podem requerer o visto para procura de trabalho em Portugal. Com a intenção de facilitar a mobilidade de trabalhadores entre Estados pertencentes à CPLP, Portugal aplicou de forma plena o acordo sobre a mobilidade [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que desejem obter a residência legal em Portugal através de um trabalho, podem requerer o visto para procura de trabalho em Portugal.</p>
<p>Com a intenção de facilitar a mobilidade de trabalhadores entre Estados pertencentes à CPLP, Portugal aplicou de forma plena o acordo sobre a mobilidade entre os estados-membros da comunidade de países de língua portuguesa assinada em julho de 2021, em Luanda.</p>
<p>Este acordo teve por objetivo a construção dos vistos de curta duração de estada temporária e visto de residência para cidadãos abrangidos pelo acordo da CPLP.</p>
<p>Por este motivo, foi alterada a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, referente à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional com o objetivo da promoção das migrações seguras ordenadas e reguladas e do combate à escassez de mão-de-obra em Portugal.</p>
<p>O visto para procura de trabalho, possibilita a entrada em território português de nacionais de estados estrangeiros que desejam entrar em Portugal à procura de trabalho.</p>
<p>A emissão deste visto pressupõe a integração uma data de agendamento nos serviços competentes para a concessão da autorização de residência, dentro do período da validade de 120 dias do visto, e confere ao requerente, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período, o direito a requerer uma autorização de residência, desde que preencha as condições gerais de concessão de autorização de residência temporária, nos termos do artigo 77º da <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=920&amp;tabela=leis" target="_blank" rel="noopener">Lei 23/2007, de 04 de julho</a>.</p>
<p>O prazo do visto pode ser prorrogado por mais 60 dias, em caráter excecional.</p>
<p>Uma vez atingido o término do limite máximo da validade do visto para procura de trabalho sem que tenha sido constituída a relação laboral e iniciado o processo de pedido de concessão de autorização de residência, o titular do visto tem de abandonar o país.</p>
<p>Nestas situações, apenas pode voltar a instruir um novo pedido de visto para este fim, um ano após expirar a validade do visto anterior.</p>
<p>O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto para procura de trabalho deve ser acompanhado de comprovativo de inscrição junto do IEFP, I. P., e de declaração do requerente com indicação da manutenção das condições da estada prevista, sendo apreciado tendo em consideração as razões que justificaram a sua concessão.</p>
<p>O  consulado poderá consultar diretamente o sistema de informação Schengen, o que dará mais celeridade ao processo.</p>
<p>E em consequência do âmbito da concessão de visto de estada temporária e visto de residência para cidadão estrangeiro, dispensa-se agora a o parecer prévio AIMA &#8211; Agência para Integração, Migrações e Asilo.</p>
<p>Simplificam-se os procedimentos e aumenta-se a validade dos documentos e haverá a possibilidade, nos vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento dos familiares.</p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener">contato</a>.</p>
<p>&nbsp;</p>
<div>
<div></div>
</div>
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		<item>
		<title>Atribuição e Aquisição da Nacionalidade Portuguesa</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/aquisicao-e-atribuicao-da-nacionalidade-portuguesa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 30 May 2024 18:00:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[aquisição nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[atribuição nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[cidadania portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[dupla cidadania portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[dupla nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa adoção]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidade portuguesa pelo casamento]]></category>
		<category><![CDATA[naturalização]]></category>
		<category><![CDATA[perda nacionalidade portuguesa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Muitas pessoas não tem o conhecimento de que existe diferença entre atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa e que os efeitos são distintos entre a forma do registo da nacionalidade. Atribuição e Aquisição da nacionalidade portuguesa: Qual é a diferença? A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Muitas pessoas não tem o conhecimento de que existe diferença entre atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa e que os efeitos são distintos entre a forma do registo da nacionalidade.</p>
<h1 style="text-align: left;">Atribuição e Aquisição da nacionalidade portuguesa: Qual é a diferença?</h1>
<p style="text-align: left;">A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, <span style="text-decoration: underline;"><strong>produz efeitos desde o nascimento</strong></span><strong>.</strong></p>
<p style="text-align: left;">A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só <span style="text-decoration: underline;"><strong>produz efeitos a partir da data do registo.</strong></span></p>
<p style="text-align: left;">Assim sendo, enquanto um nacional português que obteve a nacionalidade por atribuição é considerado um português de origem, ou seja, é português desde a data do seu nascimento, um português que adquiriu a nacionalidade por aquisição é considerado português apenas a partir da data do registo do nascimento português.</p>
<p style="text-align: left;">Ou seja, a nacionalidade por atribuição é uma nacionalidade originária e a nacionalidade por aquisição é uma nacionalidade derivada.</p>
<p style="text-align: left;">Enquanto a nacionalidade por atribuição pode ser transmitida de forma direta do português para os seus filhos e netos, a qualquer tempo, sendo estes considerados como portugueses desde a data do nascimento, a nacionalidade por aquisição não pode ser transmitida aos filhos a qualquer tempo e não pode ser transmitida aos netos.</p>
<h1 style="text-align: left;">Como obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, por efeito da lei?</h1>
<div id="b20-l1_0-326_7-b6-C_Epigrafe" class="Fragmento_Epigrafe" data-container="">
<div id="b20-l1_0-326_7-b6-$b1" class="OSBlockWidget" data-block="HTMLInject.InjectHTML">
<div id="b20-l1_0-326_7-b6-b1-InjectHTMLWrapper" data-container="">O <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34442175-46640975" target="_blank" rel="noopener">Regulamento da Lei da Nacionalidade</a> determina que é concedida a nacionalidade por atribuição por efeito da lei:</div>
<div data-container=""></div>
</div>
</div>
<div class="Fragmento_Texto int int-links diploma-fragmento" data-container="">
<div id="b20-l1_0-326_7-b6-$b4" class="OSBlockWidget" data-block="HTMLInject.InjectHTML">
<div id="b20-l1_0-326_7-b6-b4-InjectHTMLWrapper" data-container="">a) Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de mãe portuguesa ou de pai português, bem como os <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/nacionalidade-para-filhos-de-estrangeiros-nascidos-em-portugal/" target="_blank" rel="noopener">nascidos no território português, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores aqui tiver nascido e aqui tiver residência, ao tempo do nascimento do filho, independentemente de título</a>, sempre que do assento de nascimento não conste menção que contrarie essas circunstâncias;</div>
<div data-container="">b) Aos indivíduos nascidos no estrangeiro de cujo assento de nascimento conste a menção de que a mãe ou o pai se encontrava ao serviço do Estado Português, à data do nascimento;</div>
<div data-container="">c) Aos indivíduos nascidos no território português de cujo assento de nascimento conste a menção especial de que não possuem outra nacionalidade.</div>
</div>
</div>
<div data-container=""></div>
<div data-container="">
<h1 style="text-align: left;">Como obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, por declaração de vontade?</h1>
<p style="text-align: left;">O <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/decreto-lei/2006-34442175-46640975" target="_blank" rel="noopener">Regulamento da Lei da Nacionalidade</a> determina que é concencida a nacionalidade por atribuição por declaração de vontade:</p>
<ol>
<li style="text-align: left;">Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa e manifestem a vontade de serem portugueses.</li>
<li><a href="https://www.assessoriajuridica.eu/nacionalidade-portuguesa-para-netos-de-portugueses/" target="_blank" rel="noopener">Aos indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade.</a></li>
</ol>
<h1 style="text-align: left;">Como manifestar a vontade de ser português?</h1>
<ol>
<li style="text-align: left;">Por declaração de que querem ser portugueses; ou</li>
<li style="text-align: left;">Por inscrição do nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.</li>
</ol>
<h1>E quem tem direito à aquisição da nacionalidade portuguesa?</h1>
<h2>1. Por declaração:</h2>
<ul style="list-style-type: square;">
<li style="text-align: left;">Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.</li>
<li style="text-align: left;"><a href="https://www.assessoriajuridica.eu/aquisicao-da-nacionalidade-portuguesa-pelo-casamento/" target="_blank" rel="noopener">O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade;</a></li>
<li style="text-align: left;">O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto;</li>
<li style="text-align: left;">Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação;</li>
</ul>
<h2 style="text-align: left;">2. Os adotados por português;</h2>
<h2 style="text-align: left;">3. Por naturalização:</h2>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3>Estrangeiros residentes no território português, que satisfaçam os seguintes requisitos:</h3>
</li>
</ul>
<p>a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;</p>
<p>b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;</p>
<p>c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;</p>
<p>d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;</p>
<p>e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</p>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3><a href="https://www.assessoriajuridica.eu/naturalizacao-de-menores-nascidos-em-portugal/" target="_blank" rel="noopener">Menores nascidos no território português</a>, que satisfaçam uma das seguintes condições:</h3>
</li>
</ul>
<p>a)Um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;</p>
<p>b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português;</p>
<p>c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.</p>
<p>Os menores que já tenham completado 16 anos no momento do pedido &#8211; idade de imputabilidade penal, devem satisfazer também os seguintes requisitos:</p>
<p>a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;</p>
<p>b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</p>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3>Crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.</h3>
</li>
<li>
<h3>Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:</h3>
</li>
</ul>
<p>a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;</p>
<p>b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;</p>
<p>c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</p>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3>Os indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:</h3>
</li>
</ul>
<p>a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;<br />
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;<br />
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;<br />
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</p>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3>Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização:</h3>
</li>
</ul>
<p>O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:</p>
<p>a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;<br />
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.<br />
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.</p>
<ul style="list-style-type: square;">
<li>
<h3>Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses:</h3>
</li>
</ul>
<p>O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:</p>
<p>a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;<br />
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;<br />
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;<br />
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.</p>
<hr />
<p>Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.</p>
<p>O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.</p>
<p>Em caso de dúvida, entre em <a href="mailto:adrianasilva@assessoriajuridica.eu" target="_blank" rel="noopener">contato</a>.</p>
</div>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
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		<title>Fim da obrigatoriedade de Representante Fiscal.</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/fim-da-obrigatoriedade-de-representante-fiscal-para-contribuintes-com-nif-portugues/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 25 May 2024 10:04:05 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Governo Português]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Decreto-Lei 44/2022, de 8 de julho alterou o Artigo 19º da Lei Geral Tributária , em seu número 15, a determinar o fim da obrigatoriedade de Representante fiscal. O que diz a lei sobre a obrigatoriedade de representação fiscal? A lei determina que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;">O <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2024/05/Decreto-Lei44-2022.pdf">Decreto-Lei 44/2022, de 8 de julho</a> alterou o Artigo 19º da <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=253A0011&amp;nid=253&amp;tabela=leis&amp;pagina=1&amp;ficha=1&amp;so_miolo=&amp;nversao=" target="_blank" rel="noopener">Lei Geral Tributária</a> , em seu número 15, a determinar o fim da obrigatoriedade de Representante fiscal.</p>
<h1 style="text-align: justify;">O que diz a lei sobre a obrigatoriedade de representação fiscal?</h1>
<p style="text-align: justify;">A lei determina que os sujeitos passivos residentes no estrangeiro, bem como os que, embora residentes no território nacional, se ausentem deste por período superior a seis meses, bem como as pessoas colectivas e outras entidades legalmente equiparadas que cessem a actividade, devem, para efeitos tributários, designar um representante com residência em território nacional.</p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, a obrigatoriedade de designação de representante fiscal não é aplicável aos sujeitos passivos que adiram ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou à caixa postal eletrónica, com exceção do previsto quanto às pessoas coletivas ou a outras entidades legalmente equiparadas que cessem atividade.</p>
<h1 style="text-align: justify;">E o que diz a Autoridade Tributária e Aduaneira sobre esta alteração?</h1>
<p style="text-align: justify;">Após a alteração da Lei, a AT emitiu o <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/wp-content/uploads/2024/05/Oficio_circulado_90057_2022.pdf" target="_blank" rel="noopener">Ofício-circulado n.º 90057/2022, de 20/07</a> com informações importantes, aqui resumidas:</p>
<p style="text-align: justify;">1 &#8211; Da interpretação do regime jurídico da representação fiscal, e da leitura conjugada do estatuído no artigo 3.º e no n.º 1 do artigo 23.º, ambos do decreto-Lei n.º 14/2013, com o n.º 6 do artigo 19.º da Lei Geral Tributária (cuja redação circunscreve a obrigatoriedade de designação de representante a “sujeitos passivos residentes no estrangeiro”), um cidadão que, cumulativamente, (i) não tenha domicílio fiscal em Portugal nem na União Europeia ou no Espaço Económico Europeu (Noruega, Islândia e Liechtenstein), (ii) não preencha os pressupostos legais para ter o estatuto fiscal de residente, (iii) não seja sujeito passivo do imposto, à luz do estatuído no n.º 3 do artigo 18.º da LGT, (iv) <strong>não se encontre sujeito ao cumprimento de obrigações nem pretenda exercer quaisquer direitos junto da administração tributária</strong>, não é obrigado a designar um representante fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">2 &#8211; Inscrição e atribuição de NIF No ato de inscrição e atribuição de NIF a cidadão nacional ou estrangeiro, como não residente, com morada em país terceiro, isto é, em país não pertencente à União Europeia (UE) ou ao Espaço Económico Europeu (EEE), não é obrigatória a designação de representante fiscal.</p>
<p style="text-align: justify;">3 &#8211; <strong>Torna-se obrigatória a nomeação de representante fiscal</strong> se, após a atribuição de NIF como não residente e enquanto residir em país terceiro, vier a ser sujeito de uma relação jurídica tributária, nomeadamente, venha a:</p>
<p style="text-align: justify;">• Ser proprietário de um veículo e/ou de um imóvel registado/situado em território português;</p>
<p style="text-align: justify;">• Celebrar um contrato de trabalho em território português;</p>
<p style="text-align: justify;">• Exercer uma atividade por conta própria em território português;</p>
<p style="text-align: justify;">4 &#8211; <strong>A dispensa de representação fiscal não se aplica no caso de o sujeito passivo exercer uma atividade por conta própria em território português, mantendo-se a obrigatoriedade de designar um representante fiscal de IVA (terá de ser sujeito passivo de IVA com residência em território nacional). </strong></p>
<p style="text-align: justify;">5 &#8211; O representante fiscal assegura ao representado (cidadão não residente) o:</p>
<p style="text-align: justify;">• Recebimento da correspondência expedida pela administração tributária, já que o representado se considera domiciliado na morada do representante, à luz do disposto no n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 14/2013;</p>
<p style="text-align: justify;">• Cumprimento de todos os deveres tributários acessórios, incluindo o da entrega de declarações de rendimentos;</p>
<p style="text-align: justify;">• Exercício dos seus direitos junto da administração tributária, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação.</p>
<p style="text-align: justify;">O representante fiscal não é responsável pelo pagamento dos impostos do cidadão não residente, com exceção da seguinte situação: É responsável pelo pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), se o cidadão não residente exercer uma atividade por conta própria sujeita a IVA, na medida em que existe uma responsabilidade tributária solidária do representante fiscal do sujeito passivo não residente (nos termos do n.º 5 do artigo 30.º do Código do IVA).</p>
<hr />
<p style="text-align: justify;">Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<title>Naturalização de menores nascidos em Portugal</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/naturalizacao-de-menores-nascidos-em-portugal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 16:11:37 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando é possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal? É possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal, que satisfaçam uma das seguintes condições: a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido; b) Um dos progenitores tenha residência legal em [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Quando é possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal?</h1>
<p>É possível requerer a naturalização de menores nascidos em Portugal, que satisfaçam uma das seguintes condições:</p>
<p>a) Um dos progenitores aqui tenha residência, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;<br />
b) Um dos progenitores tenha residência legal em território nacional;<br />
c) O menor aqui tenha frequentado, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.</p>
<p>Nestes casos,  é concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização.</p>
<p>Os menores filhos de estrangeiros, que tenham nascido em Portugal e não tenham atingido os 16 anos, também podem ter concedida a <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/nacionalidade-para-filhos-de-estrangeiros-nascidos-em-portugal/">nacionalidade por atribuição</a>.</p>
<h1>Se o menor tiver atingido a idade de imputabilidade penal, quais os requisitos para a naturalização?</h1>
<p>Caso o menor tenha atingido a idade de 16 anos, também deve satisfazer os seguintes requisitos:</p>
<ol>
<li>Não ter sido condenado, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;</li>
<li>Não constituir perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, nomeadamente pelo envolvimento em atividades relacionadas com a prática de terrorismo, criminalidade violenta, especialmente violenta ou altamente organizada.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<h1>Quais os documentos necessários para a instrução do pedido?</h1>
<ol>
<li>Certidão do registo de nascimento;</li>
<li>Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente do país da naturalidade e da nacionalidade, exceto no caso de que o interessado comprove que após os seus 16 anos residiu noutro país;</li>
<li>Certificado do registo criminal emitido pelo serviço competente dos países onde tenha tido e tenha residência, sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal (16 anos)</li>
<li>Documentos comprovativos de que, nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, um dos progenitores residiu, independentemente de título, em território português, designadamente atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira, ou documento comprovativo da residência legal do progenitor ou, ainda, documento que comprove a frequência de, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional pelo menor.</li>
</ol>
<hr />
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<item>
		<title>Nacionalidade para filhos de estrangeiros nascidos em Portugal</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/nacionalidade-para-filhos-de-estrangeiros-nascidos-em-portugal/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 16:06:07 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[#nacionalidadeportuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[#nacionalidadeportuguesaestrangeiros]]></category>
		<category><![CDATA[#nacionalidadeportuguesamenores]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal tem direito à nacionalidade por atribuição? Sim. É possível que seja concedida a nacionalidade portuguesa por atribuição aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que preenchidos alguns requisitos: Se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1>Os filhos de estrangeiros nascidos em Portugal tem direito à nacionalidade por atribuição?</h1>
<p>Sim. É possível que seja concedida a nacionalidade portuguesa por atribuição aos filhos de estrangeiros nascidos em Portugal, desde que preenchidos alguns requisitos:</p>
<ol>
<li>Se pelo menos um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, que não declarem não querer ser portugueses, desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores resida legalmente no território português, ou aqui resida, independentemente do título, há pelo menos um ano;</li>
<li>Aos indivíduos nascidos no território português e que não possuam outra nacionalidade.</li>
</ol>
<p>Às crianças nascidas em Portugal cujos pais não comprovem que efetivamente residam neste país há mais de um ano não é atribuída a nacionalidade portuguesa, a não ser que não possuam outra nacionalidade.</p>
<p>Aos menores nascidos em território português e que tenham atingido a idade de imputabilidade penal- 16 anos, pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por <a href="https://www.assessoriajuridica.eu/naturalizacao-de-menores-nascidos-em-portugal/">naturalização</a>.</p>
<h1>O nascimento em território português pode ser presumido?</h1>
<p>Sim. Presumem-se nascidos no território português, salvo prova em contrário, os recém-nascidos que aqui tenham sido expostos.</p>
<h1>Como comprovar a residência legal?</h1>
<p>A residência legal em território português comprova-se mediante a apresentação de:<br />
a) Título ou autorização de residência previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo ou ao abrigo de regimes especiais resultantes de tratados ou convenções de que Portugal seja Parte, designadamente no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;<br />
b) Certidão comprovativa do tempo de residência legal, emitida pela Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P. (AIMA, I. P.); ou<br />
c) Documentos que comprovem o preenchimento das condições do direito de residência estabelecidas nos artigos 7.º e 9.º da <a href="https://diariodarepublica.pt/dr/legislacao-consolidada/lei/2006-128792849-128865012">Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto</a>, ou do direito de residência permanente estabelecidas nos artigos 10.º e 11.º da mesma lei, no caso de progenitores nacionais de Estados-Membros da União Europeia.</p>
<h1>Como comprovar a residência sem título?</h1>
<p>A residência em território português, independentemente do título, deve ser documentalmente comprovada, designadamente através de atestado de residência emitido pela junta de freguesia ou de documentos que comprovem o cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais perante, respetivamente, a segurança social ou a Autoridade Tributária e Aduaneira.</p>
<p>Os interessados estão dispensados de apresentar os documentos comprovativos da residência em território português quando os mesmos possam ser oficiosamente obtidos pela conservatória do registo civil, por via eletrónica, junto das entidades competentes, nos termos a fixar por protocolo a celebrar entre o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), e cada uma das entidades.</p>
<hr />
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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		<item>
		<title>A Consolidação da Nacionalidade Portuguesa</title>
		<link>https://www.assessoriajuridica.eu/a-consolidacao-da-nacionalidade-portuguesa/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Adriana Silva]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 24 May 2024 10:36:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Nacionalidade Portuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[#nacionalidadeportuguesa]]></category>
		<category><![CDATA[Consolidaçãonacionalidade]]></category>
		<category><![CDATA[nacionalidadedeboafe]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Quando ocorre a Consolidação da Nacionalidade portuguesa? A Lei da Nacionalidade determina que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.” Isto significa que decorrido o [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<h1><strong>Quando ocorre a Consolidação da Nacionalidade portuguesa?</strong></h1>
<p>A <a href="https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=614&amp;tabela=leis">Lei da Nacionalidade</a> determina que “A titularidade de boa-fé de nacionalidade portuguesa originária ou adquirida durante, pelo menos, 10 anos é causa de consolidação da nacionalidade, ainda que o ato ou facto de que resulte a sua atribuição ou aquisição seja contestado.”</p>
<p>Isto significa que decorrido o prazo legal, mesmo que o ato ou fato que tenha resultado a atribuição ou aquisição seja contestado, desde que a titularidade da nacionalidade tenha sido de boa-fé, não pode ser retirada a nacionalidade portuguesa concedida.</p>
<h1><strong>O prazo será sempre de 10 anos?</strong></h1>
<p>Não. Para menores com nascimento no registo civil português o prazo é de 18 meses.</p>
<h1><strong>Como é realizada a contagem deste prazo?</strong></h1>
<p>Nos casos de atribuição da nacionalidade, conta-se a partir da data do registo de nascimento, se a identificação como cidadão português tiver na sua origem o respetivo registo, ou a partir da data da emissão do primeiro documento de identificação como cidadão nacional, se a identificação como cidadão português derivar do documento emitido.</p>
<p><strong> </strong>Nos casos de aquisição de nacionalidade, conta-se a partir:</p>
<ol>
<li>a) Da data do registo da nacionalidade, nos casos de aquisição por efeito da vontade, pela adoção ou por naturalização;</li>
<li>b) Da data do facto de que dependa a aquisição, nos casos de aquisição por efeito da lei;</li>
<li>c) Da data de emissão do primeiro documento de identificação, nos demais casos.</li>
</ol>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<hr />
<p>Todos os artigos aqui publicados são de caráter informativo genérico e não devem ser considerados como aconselhamento profissional.</p>
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