Aquisição da Nacionalidade Portuguesa pelo Casamento

A Lei da Nacionalidade concede ao  estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português a aquisição da nacionalidade portuguesa pelo casamento, desde que declare na constância do casamento que quer ser português e  desde que não se verifique qualquer das circunstâncias:

  • Inexistir ligação efetiva à comunidade nacional;
     

  • Ter o interessado sido condenado, com trânsito em julgado de sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa;
     

  • Ter o interessado exercido funções públicas sem carácter predominantemente técnico a Estado estrangeiro;
     

  • Ter o interessado prestado serviço militar não obrigatório a Estado estrangeiro.

A Conservatória dos Registos Centrais deve presumir que existe ligação efetiva à comunidade nacional quando o declarante, maior, no momento do pedido preencha, designadamente, um dos seguintes requisitos:
a) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa, casado ou vivendo em união de facto há, pelo menos, cinco anos, com nacional português originário;
b) Seja natural e nacional de país de língua oficial portuguesa e existam filhos, portugueses de origem, do casamento ou da união de facto que fundamenta a declaração;
c) Conheça suficientemente a língua portuguesa, desde que esteja casado ou viva em união de facto com português originário há, pelo menos, cinco anos;
d) Resida legalmente no território português nos três anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde, e comprove frequência escolar em estabelecimento de ensino no território nacional ou demonstre conhecimento da língua portuguesa;
e) Resida legalmente no território português nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, se encontre inscrito na administração tributária e no Serviço Nacional de Saúde ou nos serviços regionais de saúde.

Existe exceção para as mulheres (somente as mulheres) casadas antes de 3 de Outubro de 1981. Estas, desde que tenham o casamento transcrito em Portugal, podem pedir a nacionalidade portuguesa sem comprovar qualquer vínculo efetivo à comunidade portuguesa e sem serem observados quaisquer dos requisitos elencados acima, nos termos da Lei  nº 2098, de 29/7/1959.

 

Caso não existam provas de ligação efetiva à comunidade portuguesa, é interposta pelo Ministério Público Ação de Oposição à Nacionalidade Portuguesa.

A lei não diz expressamente quais os requisitos que determinam esta ligação, tendo esta caráter subjetivo. No entanto, deve-se partir do princípio que a ligação efetiva deve ser também entendida como ligação afetiva, ao sentimento de integração total à comunidade portuguesa.

 Segundo jurisprudência dominante em Portugal, é considerada ligação efetiva à comunidade nacional:

 

“A ligação efectiva à comunidade nacional deve assentar num conjunto de circunstâncias, a valorar casuisticamente, mas tendo por base a língua, a residência e os aspectos culturais, sociais, familiares, profissionais e outros, que traduzam um sentimento do interessado de pertença e integração na dita comunidade e de comunhão da mesma consciência nacional. 

 A ligação efectiva, como pressuposto da aquisição da nacionalidade, deve traduzir-se numa comunhão de valores e participação na realização dos objectivos fundamentais (económicos, sociais e culturais) da comunidade portuguesa, em termos de um efectivo e sério exercício da cidadania, não só nas relações entre os cidadãos, mas também no relacionamento com a sociedade e com o Estado.”

 “Para que o cidadão estrangeiro adquira a nacionalidade portuguesa, não basta a prova do casamento com cidadão português há mais de três anos e a declaração da vontade de aquisição da nacionalidade do cônjuge, sendo conforme o art. 9º al. a) da Lei da Nacionalidade (…) indispensável a existência de uma ligação efectiva do interessado à comunidade nacional, que lhe incumbe provar como estabelecido no art. 22º do RN (…) . A conclusão pela existência ou não de ligação efectiva ou pertença a comunidade nacional terá de resultar da ponderação de um conjunto de circunstâncias, como é o caso do domicílio, da estabilidade da fixação, da família, relevando a nacionalidade portuguesa do cônjuge e dos filhos, da actividade económica ou profissional, do conhecimento da língua falada ou escrita, dos usos, costumes e tradições, da história, da geografia, do convívio e integração nas comunidades portuguesas, das relações sociais, humanas, de integração cultural, da participação na vida comunitária portuguesa, designadamente, em associações culturais, recreativas, desportivas, humanitárias e de apoio, isto é, de todos os aspectos familiares, sociais, económico- profissionais, culturais e de amizade reveladores de um sentimento de pertença à comunidade portuguesa em Portugal ou no estrangeiro, relevando para tanto todos os elementos ou factores susceptíveis de revelar a efectiva inserção do interessado na cultura e no meio social nacional que no caso concorram – ou deixem de concorrer.” – cfr. Acórdão do STJ de 6 de Julho de 2006, Proc. nº 06B1740., in www. Dgsi.pt.

        Para a interposição de processos que necessitem desta comprovação de ligação efetiva, devem ser juntos todos os documentos que mostrem a integração do interessado à comunidade portuguesa: comprovativos de entrega de declaração de IRS, assento de nascimento dos filhos, extrato de descontos para a Segurança Social, comprovativos de inscrições em cursos, clubes, comprovativos de titularidade de conta bancária, enfim, quaisquer documentos válidos que sirvam de prova de que o interessado está integrado à esta comunidade.

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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
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