Governo Português

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Dispensa da troca de cartas de condução em Portugal

Aguns cidadãos da CPLP e OCDE serão dispensados de proceder à troca das suas cartas de condução para conduzirem em Portugal. Foi aprovado Decreto-lei que altera o Código da Estrada de forma a habilitar, em determinados casos, a condução de veículos a motor pelos detentores de títulos de condução emitidos por Estados-membros da Comunidade de Países de Língua Portuguesa (CPLP) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), dispensando a troca de cartas de condução, em condições de igualdade com os detentores de títulos de condução emitidos por Estados-Membros da União Europeia. Devemos aguardar pela publicação e entrada em vigor desta alteração para sabermos efetivamente quais serão os casos abrangidos para a dispensa da troca da carta de condução. A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi criada em 17 de julho de 1996, em Lisboa, e é constituída por nove Estados-Membros: Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste. A Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE –, com sede em Paris, França, é uma organização internacional composta  por 38 países membros, que reúne as economias mais avançadas do mundo, bem como alguns países emergentes como a Coreia do Sul, o Chile, o México e a Turquia. São países membros da OCDE: Alemanha, Austrália, Áustria, Bélgica, Canadá, Chile, Colômbia, Coréia, Costa Rica, Dinamarca, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estados Unidos, Estônia, Finlândia, França, Grécia, Hungria, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Letônia, Lituânia, Luxemburgo, México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos, […]

Fim da obrigatoriedade de Representante Fiscal para contribuintes com NIF português.

Foi aprovado pelo Governo Português em Conselho de Ministros o decreto-lei que retira a obrigatoriedade de designação de representante fiscal para os contribuintes com NIF português a tanto obrigados, por residirem no estrangeiro ou por se ausentarem de território nacional por período superior a seis meses, sempre que adiram ao regime de notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças ou ao sistema de notificações da caixa postal eletrónica (viaCTT). Paralelamente, os contribuintes que, até agora, estavam obrigados à adesão à caixa postal eletrónica (viaCTT), passam a poder optar, a partir de 1 de janeiro de 2023, por receber as notificações através do Portal das Finanças. Temos que aguardar pela publicação e entrada em vigor deste diploma para que ocorram estas alterações.

Novo visto para procura de trabalho em Portugal

  Foi aprovada pelo Conselho de Ministros a proposta de lei que cria o novo visto para procura de trabalho em Portugal. O Conselho de Ministros fez um comunicado com uma ótima notícia para os membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa que desejam obter a residência legal em Portugal através de um trabalho. Com a intenção de facilitar a mobilidade de trabalhadores entre Estados pertencentes à CPLP, Portugal aplicou de forma plena o acordo sobre a mobilidade entre os estados-membros da comunidade de países de língua portuguesa assinada em julho de 2021, em Luanda. Este acordo teve por objetivo a construção dos vistos de curta duração de estada temporária e visto de residência para cidadãos abrangidos pelo acordo da CPLP. Por este motivo, deverá ser alterada a Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, referente à Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional com o objetivo da promoção das migrações seguras ordenadas e reguladas e do combate à escassez de mão-de-obra em Portugal. Será criada uma nova tipologia de visto: O visto para procura de trabalho, que possibilitará a entrada em território português de nacionais de estados estrangeiros que vão à procura de trabalho. Este visto tem a duração de 120 dias, extensivo a mais 60 dias, totalizando 180 dias. Ou seja, o membro da CPLP que esteja interessado em viver de forma regular em Portugal poderá pedir um visto com validade de 120 a 180 dias com objetivo de procurar um trabalho em território […]

Cuidador Informal

Estatuto do Cuidador Informal

Considera-se Cuidador Informal os cidadãos que prestem cuidados regulares ou permanentes a outros que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e tenha reconhecido o estatuto do cuidador informal pela Segurança Social, nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. O estatuto do cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio. Tipos de cuidador informal: Cuidador informal principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Cuidador informal não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Subsídio de apoio ao cuidador informal principal: Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, mediante condição de recursos. A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor. O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente […]

Regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação em situação económica muito difícil (Lei n.º 58/2012)

Segundo a Lei n.º 58/2012, o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação aplica-se a quem cumpra todos os requisitos que se seguem: 1) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; 2) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; 3) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte. 4) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos seguintes: 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o […]

Valor de planos poupança permitido para pagamento de prestações de crédito à habitação

A Lei n.º 57/2012 hoje publicada vem alterar o Decreto-Lei n.º 158/2002 de modo a tornar possível o resgate dos montantes cativos em planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação. A lei passa agora a incluir uma alínea adicional no artigo que estabelece as condições de resgate na qual se pode ler : “Utilização para pagamento de prestações de crédito à aquisição de habitação própria e permanente.” Esta alteração entrará em vigor no dia 1 de dezembro de 2012. ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Novas regras para o abono de família a partir de amanhã :: Mantenha-se Atualizado :: Ministro da Solidariedade e Segurança Social :: Governo de Portugal

  Novas regras para o abono de família a partir de amanhã :: Mantenha-se Atualizado :: Ministro da Solidariedade e Segurança Social :: Governo de Portugal.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.