Judiciário Brasileiro

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Pensão de alimentos nas férias

É devida pensão de alimentos nas férias?

O progenitor responsável pelo pagamento de alimentos deve fazer este pagamento nas férias? Essa é uma dúvida comum e, não raras as vezes, alguns progenitores descontam do valor devido a título de alimentos aos filhos o que eles entendem por correspondente ao período em que os filhos estarão consigo de férias. Mas este desconto é legal? Não, porque o valor pago a título de alimento não engloba tão somente os valores gastos com alimentação. Neste valor está incluído tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor. E ninguém deixa de pagar a prestação da casa porque durante um mês estará ausente de férias, não é? Portanto, não é legal que seja realizado qualquer desconto do valor da pensão de alimentos, mesmo no período em que o filho estiver a passar férias com o progenitor responsável por este pagamento.

Homologação de Divórcio no Brasil

  A homologação do divórcio ocorrido no estrangeiro é necessária para a regularização do estado civil do cidadão brasileiro perante as autoridades brasileiras. A homologação do divórcio pode se realizar de duas formas: Através de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio perante o STJ, nos casos em que o divórcio foi litigioso ou nos casos em que o divórcio, apesar de consensual, teve em sua sentença disposições sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens –  divórcio consensual qualificado. Através de averbação diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando tratar de divórcio consensual consensual puro, ou seja, aquele que não dispõe na sentença de questões relativas a guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Se o casamento dissolvido no estrangeiro não estiver registrado no Brasil, é necessário que primeiro seja feito o registro do casamento e somente depois poderá ser averbada a dissolução. O cidadão brasileiro que desejar contrair um segundo casamento é obrigado a regularizar o seu estado civil perante as autoridades brasileiras. Para realizar a averbação direta o interessado deverá apresentar ao cartório de registro civil onde está registrado o casamento, cópia integral da sentença estrangeira e a comprovação de seu trânsito em julgado, acompanhadas de tradução oficial juramentada – se não for proveniente de país de língua portuguesa, devidamente legalizada pelo consulado brasileiro responsável pela região na qual a sentença foi proferida ou com aposição da Apostila da Convenção […]

Uso do Cartão de Crédito por terceiros – Negligência dos clientes

  Foi publicado artigo da Revista Luso-Brasileira do Direito do Consumo, que entende que “o titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do cartão e respectivo PIN, não podendo facultar ou facilitar o seu uso a terceiros”. E que  “A utilização do Cartão de Crédito por terceiros já é indício bastante e demonstrativo da negligência do cliente.” “Como é consabido, existem deveres dos titulares relativamente aos cartões – o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo titular, não tendo o emitente qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão, devendo o titular memorizar o PIN, e em caso algum anotá-lo junto ao cartão de modo a evitar a sua utilização por terceiros – que são consagrados nas pertinentes cláusulas contratuais gerais e que procuram potenciar uma conduta diligente dos clientes na guarda e utilização (impedindo sempre a visualização do PIN) dos cartões e na celeridade na participação dos furtos e de outras vicissitudes estranhas.” O referido artigo, também disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro pode ser consultado em http://bdjur.stj.jus slimming tablets.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72600/negligencia_clientes_circunstancialismo_perdigao.pdf?sequence=1 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.