Atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa

Atribuição e Aquisição da Nacionalidade Portuguesa

Muitas pessoas não tem o conhecimento de que existe diferença entre atribuição e aquisição da nacionalidade portuguesa e que os efeitos são distintos entre a forma do registo da nacionalidade.

Atribuição e Aquisição da nacionalidade portuguesa: Qual é a diferença?

A atribuição da nacionalidade portuguesa pode resultar de mero efeito da lei ou de declaração de vontade e, sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade, produz efeitos desde o nascimento.

A aquisição da nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a declaração de vontade do interessado, a adoção ou a naturalização e só produz efeitos a partir da data do registo.

Assim sendo, enquanto um nacional português que obteve a nacionalidade por atribuição é considerado um português de origem, ou seja, é português desde a data do seu nascimento, um português que adquiriu a nacionalidade por aquisição é considerado português apenas a partir da data do registo do nascimento português.

Ou seja, a nacionalidade por atribuição é uma nacionalidade originária e a nacionalidade por aquisição é uma nacionalidade derivada.

Enquanto a nacionalidade por atribuição pode ser transmitida de forma direta do português para os seus filhos e netos, a qualquer tempo, sendo estes considerados como portugueses desde a data do nascimento, a nacionalidade por aquisição não pode ser transmitida aos filhos a qualquer tempo e não pode ser transmitida aos netos.

Como obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, por efeito da lei?

O Regulamento da Lei da Nacionalidade determina que é concedida a nacionalidade por atribuição por efeito da lei:

Como obter a nacionalidade portuguesa por atribuição, por declaração de vontade?

O Regulamento da Lei da Nacionalidade determina que é concencida a nacionalidade por atribuição por declaração de vontade:

  1. Aos filhos de mãe portuguesa ou de pai português nascidos no estrangeiro que pretendam que lhes seja atribuída a nacionalidade portuguesa e manifestem a vontade de serem portugueses.
  2. Aos indivíduos com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa originária do segundo grau na linha reta que não tenha perdido esta nacionalidade.

Como manifestar a vontade de ser português?

  1. Por declaração de que querem ser portugueses; ou
  2. Por inscrição do nascimento no registo civil português mediante declaração prestada pelos próprios ou pelos seus representantes legais, quando sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.

E quem tem direito à aquisição da nacionalidade portuguesa?

1. Por declaração:

  • Os filhos de progenitor que adquira a nacionalidade portuguesa, que sejam menores ou maiores acompanhados que careçam de representação para o ato.
  • O estrangeiro casado há mais de três anos com português, se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade;
  • O estrangeiro que coabite há mais de três anos com português em condições análogas às dos cônjuges, independentemente do sexo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto;
  • Os que tiverem perdido a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada pelos seus representantes legais durante a menoridade ou sujeição ao regime do maior acompanhado e quiserem adquiri-la, quando já não careçam de representação;

2. Os adotados por português;

3. Por naturalização:

  • Estrangeiros residentes no território português, que satisfaçam os seguintes requisitos:

a)Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Residam legalmente em território português há pelo menos cinco anos;

c) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;

d) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

e) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

a)Um dos progenitores resida em território português, independentemente de título, pelo menos durante os cinco anos imediatamente anteriores ao pedido;

b) Um dos progenitores tenha residência legal em território português;

c) O menor tenha frequentado em território português, pelo menos, um ano da educação pré-escolar ou ensino básico, secundário ou profissional.

Os menores que já tenham completado 16 anos no momento do pedido – idade de imputabilidade penal, devem satisfazer também os seguintes requisitos:

a) Não terem sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

b) Não constituírem perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Crianças e jovens com menos de 18 anos acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida definitiva de promoção e proteção.

  • Os indivíduos que tenham tido a nacionalidade portuguesa e que, tendo-a perdido, nunca tenham adquirido outra nacionalidade, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;

b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;

c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Os indivíduos nascidos em território português que aqui residam nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido, filhos de estrangeiro que aqui tivesse residência, independentemente de título, ao tempo do nascimento, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Conheçam suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º;
c) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
d) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Casos especiais em que pode ser concedida a naturalização:

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos indivíduos que, não sendo apátridas, tenham tido a nacionalidade portuguesa, aos que forem tidos como descendentes de portugueses originários, aos membros de comunidades de ascendência portuguesa e aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português ou à comunidade nacional, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa.
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei.

  • Naturalização de estrangeiros que sejam descendentes de judeus sefarditas portugueses:

O membro do Governo responsável pela área da justiça pode conceder a nacionalidade portuguesa, por naturalização, aos descendentes de judeus sefarditas, quando satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Sejam maiores ou emancipados à face da lei portuguesa;
b) Não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, em pena de prisão igual ou superior a três anos, por crime punível segundo a lei portuguesa;
c) Não constituam perigo ou ameaça para a segurança ou a defesa nacional, pelo seu envolvimento em atividades relacionadas com a prática do terrorismo, nos termos da respetiva lei;
d) Demonstrem uma tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou colateral.

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Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.