O crime de perseguição, comumente também conhecido como Stalking ou quando através dos meios cibernéticos, por Cyberstalking, infelizmente é um crime muito comum.
O que configura o Stalking?
O conceituado jurista brasileiro, Professor Damásio de Jesus, considerado um dos principais especialistas em Direito Penal no seu país, há anos atrás já dizia:
“Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.”
Também é configurado como stalking a permanência habitual em locais habituais frequentados pela vítima, como escola, trabalho e locais de lazer, com o fim de perseguir, constranger ou ameaçar.
O perseguidor algumas vezes tem como objetivo a destruição da honra da vítima e, para tanto, espalha boatos com a intenção de difamar.
E as mensagens são persistentes, muitas vezes ameaçadoras e assediantes e tem a intenção de constranger, ameaçar, manipular e chantagear a vítima.
Quando menos se espera, o criminoso tem controlo sobre a vítima, violando a sua liberdade individual, a sua tranquilidade pessoal e colocando em risco até mesmo a sua vida.
E o que configura o Cyberstalking?
O Cyberstalking, traduzido para o português como Perseguição Cibernética é quando o crime de Stalking, ou perseguição, é cometido através dos meios cibernéticos.
Neste caso, a perseguição, vigilância e monitoramento são feitas através dos meios digitais, como as redes sociais, por exemplo. E, enquanto no Stalking há sempre uma proximidade geográfica com a vítima, o Cyberstalking pode ser praticado a partir de qualquer lugar do mundo, com a possibilidade de trazer prejuízos à reputação da vítima também em qualquer lugar do mundo e, por este motivo, com potencialidade de impacto mais abrangente.
Enquanto no Stalking a vítima sabe quem é o seu perseguidor, no Cyberstalking, por ser através dos meios cibernéticos, na maioria das vezes é ocultada a identificação do perseguidor o que, do ponto de vista jurídico, pode prejudicar a investigação e a consequente punição deste.
Quem são as vítimas de Stalking e Cyberstalking?
A vítima pode ser qualquer pessoa. No entanto, verifica-se que as mulheres são as principais vítimas deste crime, principalmente as mais jovens e vítimas de violência doméstica, uma vez que a conduta persecutória do crime de perseguição é comum neste caso.
O Stalking e o Cyberstalking estão consagrados no Código Penal?
Perseguição
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
I – contra criança, adolescente ou idoso; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
III – mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas ou com o emprego de arma. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 2º As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
§ 3º Somente se procede mediante representação. (Incluído pela Lei nº 14.132, de 2021)
Como o Stalking e o Cyberstalking pode ser praticado de forma indireta?
Algumas vezes, o perseguidor pode decidir, para causar abalos emocionais na vítima, que a perseguição seja feita aos seus amigos, familiares ou pessoas próximas, estando previsto expressamente no Código Penal Português a punição a quem praticar este crime também de forma indireta.
Assim sendo, está prevista a punibilidade a quem pratica a perseguição ou assédio de forma direta ou indireta, ainda que por meios informáticos.
Como procurar ajuda?
Deve ser apresentada uma queixa-crime contra o perseguidor levando em consideração que, em caso de Cyberstalking em que não é conhecida a identidade do agente, é essencial que a queixa seja apresentada o quanto antes, uma vez que alguns provedores da Internet fora da União Européia conservam os dados por apenas 3 meses, o que impossibilidade uma adequada investigação.
Em Portugal, a APAV – Associação Portuguesa de Apoio à Vítima poderá ajudar no apoio psicológico da vítima.
É sempre adequado procurar aconselhamento jurídico de um advogado, além de apoio de psicólogos e grupos de apoio e apresentar queixa-crime.
Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
O escritório está apto para a consultoria e assessoria jurídica sobre este tema.
Em caso de dúvida, entre em contato.