Mudança do sexo e do nome no registo civil

Mudança do sexo e alteração de nome no registo civil.

É permitida a mudança de sexo e alteração de nome no registo civil em Portugal, através de um processo muito simples.

Quem pode requerer?

  1. Nacionais portugueses, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença.
  2. Nacionais portugueses, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, através dos seus representantes legais.

Onde requerer?

Em qualquer Conservatória do Registo Civil em Portugal ou, se estiver no estrangeiro, no Consulado da sua área de residência. Neste último caso, o Consulado fará o envio para uma Conservatória em Portugal, que decidirá o processo.

Quanto custa e como requerer?

O requerimento é gratuito e deve ser feito por escrito, através de formulário próprio, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada.

Formulário para maiores de idade.

Formulário para menores entre os 16 e 18 anos.

É exigido algum relatório médico ou psicológico ou comprovativo de cirurgia de reatribuição do sexo?

Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos.

Para os menores com idade compreendida entre os 16 e 18 anos, é exigido algum procedimento especial?

Neste caso, deve o conservador proceder à audição presencial do menor, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório por este solicitado a qualquer médico inscrito na Ordem dos Médicos ou psicólogo inscrito na Ordem dos Psicólogos, que ateste exclusivamente a sua capacidade de decisão e vontade informada sem referências a diagnósticos de identidade de género, tendo sempre em consideração os princípios da autonomia progressiva e do superior interesse da criança constantes na Convenção sobre os Direitos da Criança.

É emitido novo assento de nascimento?

No momento do requerimento, pode desde logo ser solicitada a realização de novo assento de nascimento, no qual não pode ser feita qualquer menção à alteração do registo.

Qual é o prazo para a decisão deste processo?

No prazo máximo de oito dias úteis a contar da data de apresentação do requerimento, verificados os requisitos de legitimidade, o conservador realiza o respetivo averbamento, nos termos da alínea o) do n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Civil e, se for o caso, realiza um novo assento de nascimento, nos termos do n.º 1 do artigo 123.º do mesmo Código.

Quem pode pedir certidão dos assentos que contenha averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio?

Por ser um procedimento de natureza secreta, dos assentos a que se mostre efectuado qualquer averbamento de mudança de sexo e consequente alteração de nome próprio, só podem ser passadas certidões de cópia integral ou fotocópias a requerimento do próprio, dos seus herdeiros e das autoridades judiciais ou policiais para efeitos de investigação ou instrução criminal.

A alteração do nome e do sexo deve ser averbada nos assentos de nascimento dos filhos e do cônjuge do requerente e ao assento de casamento?

Estas alterações somente são averbadas nos assentos de nascimento dos filhos maiores da pessoa que mudou de sexo, a requerimento daqueles.

O assento de nascimento do outro cônjuge e também o assento de casamento somente são alterados com consentimento deste prestado através de declaração perante oficial do registo civil ou de documento autêntico ou atenticado.

Quais são os efeitos da troca do sexo e do nome no registo civil?

1 – A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio efetuada nos termos da presente lei não afeta nem altera os direitos constituídos e as obrigações jurídicas assumidas antes do reconhecimento jurídico da identidade de género.

2 – As pessoas que tenham procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio passam, desse modo, a ser reconhecidas nos documentos de identificação, com o nome e sexo neles constantes.

3 – A pessoa que tenha procedido à mudança da menção do sexo no registo civil e à consequente alteração de nome próprio deve dar início às alterações necessárias à atualização dos seus documentos de identificação no prazo máximo de 30 dias a contar do averbamento.

O que acontece se o Requerente já tiver uma decisão preferida por autoridade ou tribunal estrangeiro sobre a sua identidade de gênero?

A decisão final sobre a identidade de género de uma pessoa, proferida por uma autoridade ou tribunal estrangeiro, de acordo com a legislação desse país, é reconhecida nos termos da lei.

É autorizado o arrependimento da alteração do sexo e do nome e o pedido de um novo requerimento?

A mudança da menção do sexo no registo civil e a consequente alteração de nome próprio realizadas nos termos da lei só podem ser objeto de novo requerimento mediante autorização judicial.

Qual é a fundamento legal para este processo?

O processo da troca do sexo e consequente alteração do nome no registo civil tem como fundamento legal a Lei nº 7/2011, de 15 de março e a Lei n 38/2018, de 7 de agosto.