Judiciário Português

14 posts

Violência Doméstica

A violência doméstica

O que é violência doméstica? A violência doméstica é caracterizada por uma série de comportamentos abusivos, físicos ou psicológicos, que ocorrem em um ambiente doméstico ou familiar, muitas vezes envolvendo relações íntimas. Esses comportamentos podem variar em intensidade e incluem: Violência Física: Agressões físicas diretas, como socos, tapas, empurrões, pontapés, estrangulamento, uso de armas ou qualquer ato que cause lesões corporais à vítima. Violência Psicológica: Ameaças, intimidação, humilhação, controle excessivo, manipulação emocional, isolamento da vítima de amigos e familiares, chantagem emocional e coerção. Violência Sexual: Agressões sexuais, coerção sexual, abuso sexual, e qualquer ato sexual não consensual dentro de um relacionamento íntimo. Violência Econômica: O agressor controla financeiramente a vítima, restringindo seu acesso a recursos financeiros, forçando a vítima a abrir mão de seu dinheiro ou propriedades, ou prejudicando sua capacidade de se sustentar financeiramente. Violência Verbal e Emocional: Compreende insultos, xingamentos, menosprezo, depreciação constante, gritos e linguagem ofensiva que têm como objetivo minar a autoestima e o bem-estar emocional da vítima. Ameaças: Isso inclui ameaças de violência física, abandono, danos a entes queridos ou outras formas de intimidação que fazem a vítima sentir-se ameaçada e com medo. E o que diz a lei portuguesa sobre o crime de violência doméstica? O Regime Jurídico Aplicável à Prevenção da Violência Doméstica – Lei 112/2009, de 16 de setembro , definiu as várias formas de violência, incluindo agressão física, psicológica, sexual e económica, e estabeleceu sanções para os agressores. Pelo Princípio da Igualdade, é determinado que toda a vítima, independentemente da ascendência, […]

Pensão de alimentos nas férias

É devida pensão de alimentos nas férias?

O progenitor responsável pelo pagamento de alimentos deve fazer este pagamento nas férias? Essa é uma dúvida comum e, não raras as vezes, alguns progenitores descontam do valor devido a título de alimentos aos filhos o que eles entendem por correspondente ao período em que os filhos estarão consigo de férias. Mas este desconto é legal? Não, porque o valor pago a título de alimento não engloba tão somente os valores gastos com alimentação. Neste valor está incluído tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor. E ninguém deixa de pagar a prestação da casa porque durante um mês estará ausente de férias, não é? Portanto, não é legal que seja realizado qualquer desconto do valor da pensão de alimentos, mesmo no período em que o filho estiver a passar férias com o progenitor responsável por este pagamento.

Devassa da Vida Privada e por Meio de Informática.

Foi alterado o Código Penal quanto aos crimes de Devassa da Vida Privada e Devassa por meio de Informática, reforçando a proteção das vítimas. O que é Devassa da Vida Privada? Devassa da Vida Privada é o crime cometido por quem, sem consentimento e com intenção de devassar a vida privada das pessoas, designadamente a intimidade da vida familiar ou sexual: a) Intercepta, grava, regista, utiliza, transmite ou divulga conversa, comunicação telefónica, mensagens de correio electrónico ou facturação detalhada; b) Capta, fotografa, filma, regista ou divulga imagem das pessoas ou de objectos ou espaços íntimos; c) Observa ou escuta às ocultas pessoas que se encontrem em lugar privado; ou d) Divulga fatos relativos à vida privada ou a doença grave de outra pessoa. A divulgação de fatos da vida privada ou doença grave apenas não é punível quando for praticado como meio adequado para realizar um interesse público legítimo e relevante. Este crime passou a ser punido, no caso das alíneas a) e c), com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 240 dias e, no caso das alíneas b) e d), com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. O que é Devassa por meio informático? Devassa por meio informático é o crime realizado por quem, sem consentimento, dissemina ou contribui para a disseminação, através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, de imagens, fotografias ou gravações que devassem a vida privada das […]

Divórcio de Estrangeiros em Portugal

O fluxo migratório está cada vez maior em Portugal e, não raro, casais estrageiros fixam residência neste país e decidem por se divorciarem. Estrangeiros que se casaram em outro país podem requerer divórcio em Portugal? Sim. Diz o Art.º 72 do Código de Processo Civil que“Para as ações de divórcio e de separação de pessoas e bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor.” E a letra a) do Art.º 62 do Código de Processo Civil determina que os tribunais portugueses são internacionalmente competentes quando a ação possa ser proposta em tribunal português segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa. Isso significa que, mesmo que o interessado não tenha a nacionalidade portuguesa ou um título de residência em Portugal, pode requerer o divórcio do seu casamento celebrado no estrangeiro. No entanto, o autor da ação deve ter a residência ou domicílio em Portugal. Existe o mesmo entendimento para o Divórcio de cidadãos de países da União Européia? Para cidadãos da União Européia, o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, regula a competência, o reconhecimento e a execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental. São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado-Membro: a) Em cujo território se situe: – a residência habitual dos cônjuges, ou – a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou – […]

Mudança do sexo e do nome no registo civil

Mudança do sexo e alteração de nome no registo civil.

É permitida a mudança de sexo e consequente alteração de nome no registo civil em Portugal, através de um processo muito simples. Quem pode requerer? Nacionais portugueses, maiores de idade e que não se mostrem interditas ou inabilitadas por anomalia psíquica, cuja identidade de género não corresponda ao sexo atribuído à nascença. Nacionais portugueses, com idade compreendida entre os 16 e os 18 anos, através dos seus representantes legais. Onde requerer? Em qualquer Conservatória do Registo Civil em Portugal ou, se estiver no estrangeiro, no Consulado da sua área de residência. Neste último caso, o Consulado fará o envio para uma Conservatória em Portugal, que decidirá o processo. Quanto custa e como requerer? O requerimento é gratuito e deve ser feito por escrito, através de formulário próprio, com indicação do número de identificação civil e do nome próprio pelo qual a pessoa pretende vir a ser identificada. Formulário para maiores de idade. Formulário para menores entre os 16 e 18 anos. É exigido algum relatório médico ou psicológico ou comprovativo de cirurgia de reatribuição do sexo? Nenhuma pessoa pode ser obrigada a fazer prova de que foi submetida a procedimentos médicos, incluindo cirurgia de reatribuição do sexo, esterilização ou terapia hormonal, assim como a tratamentos psicológicos e ou psiquiátricos. Para os menores com idade compreendida entre os 16 e 18 anos, é exigido algum procedimento especial? Neste caso, deve o conservador proceder à audição presencial do menor, por forma a apurar o seu consentimento expresso, livre e esclarecido, mediante relatório […]

Cuidador Informal

Estatuto do Cuidador Informal

Considera-se Cuidador Informal os cidadãos que prestem cuidados regulares ou permanentes a outros que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e tenha reconhecido o estatuto do cuidador informal pela Segurança Social, nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. O estatuto do cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio. Tipos de cuidador informal: Cuidador informal principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Cuidador informal não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Subsídio de apoio ao cuidador informal principal: Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, mediante condição de recursos. A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor. O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente […]

Uso do Cartão de Crédito por terceiros – Negligência dos clientes

  Foi publicado artigo da Revista Luso-Brasileira do Direito do Consumo, que entende que “o titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do cartão e respectivo PIN, não podendo facultar ou facilitar o seu uso a terceiros”. E que  “A utilização do Cartão de Crédito por terceiros já é indício bastante e demonstrativo da negligência do cliente.” “Como é consabido, existem deveres dos titulares relativamente aos cartões – o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo titular, não tendo o emitente qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão, devendo o titular memorizar o PIN, e em caso algum anotá-lo junto ao cartão de modo a evitar a sua utilização por terceiros – que são consagrados nas pertinentes cláusulas contratuais gerais e que procuram potenciar uma conduta diligente dos clientes na guarda e utilização (impedindo sempre a visualização do PIN) dos cartões e na celeridade na participação dos furtos e de outras vicissitudes estranhas.” O referido artigo, também disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro pode ser consultado em http://bdjur.stj.jus slimming tablets.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72600/negligencia_clientes_circunstancialismo_perdigao.pdf?sequence=1 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Golden Visa – Autorização de Residência para Atividade de Investimento (ARI) em Portugal

Devido à crise financeira em Portugal, com a estagnação económica de vários setores, o Governo criou um novo tipo de visto de residência chamado de Golden Visa ou Autorização de residência para atividade de investimento, que permite uma autorização de residência de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. Este regime de autorização de residência foi criado com a intenção de atrair investidores estrangeiros a Portugal que, em contrapartida ao investimento realizado no país poderá obter as seguintes vantagens: Entrar em Portugal e no espaço Schengen, com dispensa de visto. Residir e trabalhar em Portugal e também manter residência noutro país Ao fim de 05 anos, obter a residência permanente. Adquirir a nacionalidade portuguesa, ao fim de 06 anos de residência legal e ininterrupta. Beneficiar de Reagrupamento Familiar Estes investidores estrangeiros poderão também obter o benefício do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais, que visa atrair mão-de-obra qualificada e iniciativa empresarial externa em atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”.  Aos contribuintes que desenvolvam estas atividades é conferido um tratamento fiscal benéfico, traduzido na tributação a uma taxa fixa de 20% do rendimento das categorias A e B de IRS obtido em atividades relevantes.   A Lei 29/2012, de 9 de Agosto, alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho, consagrando um novo regime especial de autorização de residência. Os Despachos nº 11820-A/2012 e 1661-A/2013 definiram as condições para aplicação deste regime especial, com o seguinte texto consolidado:   Artigo 1.º Objeto O presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de […]

Alteração / Retificação de nome fixado no registo civil

Todos tem direito à identidade pessoal. E através do nome identificamos e individualizamos cada ser humano na sociedade. A importância na identificação e na individualização das pessoas dentro do meio social em que ela vive faz com que uma das características essenciais do nome seja a imutabilidade. No entanto, esta característica não é absoluta. De acordo com a lei, existem situações especiais de alteração do nome, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adoção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por retificação de registo ou por adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. Em caso de adoção de apelidos do cônjuge após o casamento e eventual arrependimento, também é possível alterar o nome para a composição original. Para além destas situações, o nome estabelecido no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome. O requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer. Estando em causa alteração do nome […]

Efeitos do Casamento em Portugal

Avisar a Entidade Patronal O aviso à entidade patronal de que vai casar deve ser feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Licença de Casamento Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de 15 dias seguidos do respectivo trabalho. Renovação de Documentos Existem situações decorrentes do casamento que obrigam à renovação de determinados documentos. É o caso da alteração do Estado Civil que implica a renovação do documento de identificação pessoal, devendo ser substituído pelo Cartão de Cidadão no caso de se tratar de cidadãos nacionais com registo civil válido (residentes em território nacional) ou cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro. Este processo de renovação deverá ocorrer num prazo máximo de 12 meses após o casamento. Se com o casamento se tiver verificado a alteração dos nomes dos cônjuges, passa a ser também necessário solicitar o Cartão de Cidadão (que substitui Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde) e renovar outros documentos, como o Passaporte. A mudança de residência, que na maior parte vezes acontece com o casamento, obriga ao pedido de emissão do Cartão de Cidadão e, também, à alteração da Carta de Condução. O Portal do Cidadão disponibiliza um serviço de Alteração de Morada que permite que qualquer pessoa efectue, simultaneamente, a notificação a onze entidades junto das quais pretende actualizar a sua morada, com o mínimo de deslocações e contactos e sem o preenchimento de múltiplos formulários. Assistência à Família Ambos os […]