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Cuidador Informal

Estatuto do Cuidador Informal

Considera-se Cuidador Informal os cidadãos que prestem cuidados regulares ou permanentes a outros que se encontram numa situação de dependência (pessoa cuidada) e tenha reconhecido o estatuto do cuidador informal pela Segurança Social, nos termos da Lei n.º 100/2019, de 6 de setembro. O estatuto do cuidador informal só pode ser reconhecido a um cuidador por domicílio. Tipos de cuidador informal: Cuidador informal principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma permanente, que com ela vive em comunhão de habitação e que não aufere qualquer remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Cuidador informal não principal: o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4.º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida desta de forma regular, mas não permanente, podendo auferir ou não remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. Subsídio de apoio ao cuidador informal principal: Ao cuidador informal principal pode ser reconhecido o direito ao subsídio de apoio ao cuidador informal principal, mediante condição de recursos. A atribuição do subsídio de apoio ao cuidador informal principal depende de o rendimento relevante do agregado familiar do cuidador informal principal não ser superior a uma percentagem do indexante dos apoios sociais (IAS) em vigor. O subsídio de apoio ao cuidador informal principal é devido a partir da data da apresentação do requerimento, devidamente […]