Por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções, foi aprovado o Projeto de Lei 382/XII, que previa a nacionalidade portuguesa originária aos netos de portugueses.
No entanto, no último dia 29/05/2015 o Projeto sofreu alterações e passou a ter o seguinte texto:
Artigo 1º
1 – São portugueses de origem:
a) […];
b) […];
c) […];
d) Os indivíduos nascidos no estrangeiro com, pelo menos, um ascendente de nacionalidade portuguesa até ao 2º grau na linha reta e que não tenham perdido essa nacionalidade, se declararem que querem ser portugueses, possuam laços de efetiva ligação à comunidade nacional e, verificados tais requisitos inscrevam o nascimento no registo civil português.
e) [anterior alínea d)];
f) [anterior alínea e)];
g) [anterior alínea f)].
2)[…].
3) A verificação da existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do nº 1, implica o reconhecimento, pelo Governo, da relevância de tais laços, nomeadamente pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e pela existência de contactos regulares com o território português, e depende de não condenação, com trânsito em julgado da sentença, pela prática de crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa.
Apesar da aprovação da alteração da Lei da Nacionalidade vir a beneficiar muitos luso-descendentes, existe um grande receio por parte muitos sobre o que virá a ser considerado como laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
Vale ressaltar que o Regulamento da Lei da Nacionalidade será alterado e somente após a alteração é que teremos conhecimento dos critérios a serem definidos neste caso em concreto como laços de efetiva ligação à comunidade nacional.
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Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.