Dispensa da troca de cartas de condução em Portugal

É concedida a dispensa da troca de cartas de condução em Portugal em casos específicos.

A quem está dispensada a troca da carta de condução?

A dispensa da troca da carta de condução estrangeira por uma portuguesa aplica-se a cidadãos de países da União Europeia (UE), do Espaço Económico Europeu (EEE), e a cidadãos de países da CPLP e da OCDE, com título de condução válido e desde que cumpram determinados critérios.

O que é considerado como título de condução válido em Portugal e quais são os critérios para a dispensa da troca da carta de condução?

De acordo com o Artigo 125º do Código da Estrada são considerados como títulos de condução admitidos em Portugal:

Artigo 125.º
Outros títulos
1 – Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:
a) Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;
b) Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;
c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:
i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;
ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;
iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;
d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;
e) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;
f) [Revogada.]
g) Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;
h) Licenças especiais de condução;
i) Autorizações especiais de condução;
j) Licença de aprendizagem.
2 – A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.
3 – Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.
4 – Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.
5 – Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
6 – [Revogado.]
7 – [Revogado.]
8 – Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Portanto, quem for portador de título de condução nos casos referenciados no Artigo 125º do Código da Estrada é concedida a dispensa da troca de cartas de condução em Portugal.

Quais são os países que estão abrangidos por este regime?

  1. Condutores com títulos de condução emitidos pelos países abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, de 12 de julho, com entrada em vigor a 1 de agosto: Estados membros da CPLP, que são signatários de uma das Convenções de Trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Brasil e Cabo Verde;
  2. Estados membros da CPLP, que assinaram acordo bilateral com Portugal – Angola, Cabo Verde, Moçambique e São Tomé e Príncipe;
  3. Estados membros da OCDE que não são membros da EU ou do EEE e que são signatários das convenções de trânsito (Convenção de 1949 ou de 1968) – Austrália, Canada, Chile, República da Coreia, Estados Unidos da América, Islândia, Israel, Japão, Nova Zelândia, Reino Unido, Suíça e Turquia.

Apesar da dispensa da troca da carta de condução, poderá fazê-lo?

Sim. Condutores portadores de títulos de condução estrangeiro emitidos pelos Estados Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, OCDE ou CPLP dispensados da troca da carta de condução poderão solicitar a troca do título estrangeiro, sem a necessidade de aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução, desde que o pedido seja realizado no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal.

Para a troca de título de condução estrangeiro emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, os condutores deverão realizar prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, conforme artigo 128º do Código da Estrada.

Devem ser preenchidos os seguintes requisitos para solicitar a troca da carta de condução:

    • Residência legal: Ter residência fixada em Portugal (comprovada por Título de Residência ou Certificado de Cidadão da União ou Cartão de Cidadão).
    • Idade mínima: Ter a idade mínima legal exigida em Portugal para a categoria de veículos que pretende conduzir (ex: 18 anos para automóveis ligeiros).
    • Validade do título: A carta de condução estrangeira tem de estar totalmente válida (não pode estar caducada, suspensa ou apreendida). 
    • Idade do condutor: Ter menos de 60 anos (se tiver 60 anos ou mais, a troca deixa de ser opcional e passa a ser obrigatória para poder conduzir). 
    • Tempo de emissão: Não terem decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação da carta estrangeira.

Por que Guiné-Bissau, Guiné Equatorial e Timor-Leste não estão dispensados da troca da carta de condução em Portugal sendo países CPLP?

Guiné-Bissau, Guiné Equatorial e Timor-Leste enquadram-se na lista de países não aderentes às Convenções Internacionais de Trânsito Rodoviário (Convenção de Genebra de 1949 e/ou Convenção de Viena de 1968) relativamente às regras gerais do IMT. [1, 2] , não tendo celebrado qualquer acordo bilateral com Portugal para reconhecimento recíproco dos títulos de condução.

Assim sendo, estão inseridos nas regras de países não aderentes a convenções internacionais, o que implica que, logo após ter o título de residência ou cartão de cidadão, deve ser feita a troca da carta de condução, devendo ser aprovado numa prova teórica multimédia e numa prova prática de condução, para cada categoria de que seja titular.

Isto significa que, para a lei portuguesa, a condução em território português com uma carta de condução destes países, por exemplo, equivale a condução sem qualquer habilitação legal, sendo considerado como se o condutor nunca tivesse qualquer carta de condução.

Neste caso, o condutor responderá pelo crime de condução sem habilitaçao Legal, previsto e punido pelo art.3.º, n.ºs1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98 de 3 de Janeiro:

1 – Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 – Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.


Todas as informações contidas nesta página são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.

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