O crime de perseguição, comumente também conhecido como Stalking ou quando através dos meios cibernéticos, por Cyberstalking, infelizmente é um crime muito comum. O que configura o Stalking? O conceituado jurista brasileiro, Professor Damásio de Jesus, considerado um dos principais especialistas em Direito Penal no seu país, há anos atrás já dizia: “Não é raro que alguém, por amor ou desamor, por vingança ou inveja ou por outro motivo qualquer, passe a perseguir uma pessoa com habitualidade incansável. Repetidas cartas apaixonadas, e-mails, telegramas, bilhetes, mensagens na secretária eletrônica, recados por interposta pessoa ou por meio de rádio ou jornal tornam um inferno a vida da vítima, causando-lhe, no mínimo, perturbação emocional. A isso dá-se o nome de stalking.” Também é configurado como stalking a permanência habitual em locais habituais frequentados pela vítima, como escola, trabalho e locais de lazer, com o fim de perseguir, constranger ou ameaçar. O perseguidor algumas vezes tem como objetivo a destruição da honra da vítima e, para tanto, espalha boatos com a intenção de difamar. E as mensagens são persistentes, muitas vezes ameaçadoras e assediantes e tem a intenção de constranger, ameaçar, manipular e chantagear a vítima. Quando menos se espera, o criminoso tem controlo sobre a vítima, violando a sua liberdade individual, a sua tranquilidade pessoal e colocando em risco até mesmo a sua vida. E o que configura o Cyberstalking? O Cyberstalking, traduzido para o português como Perseguição Cibernética é quando o crime de Stalking, ou perseguição, é cometido através dos meios cibernéticos. […]
Judiciário Brasileiro
Por que homologar uma sentença ou decisão estrangeira de divórcio no Brasil? A homologação de sentença ou decisão estrangeira de divórcio ocorrido no estrangeiro é necessária para a regularização do estado civil do cidadão brasileiro perante as autoridades brasileiras. Quais são os requisitos: A sentença ou decisão deve ter sido proferida por autoridade competente; Deve ter sido precedida de citação regular, com respeito ao direito ao contraditório; Deve ter eficácia no país de origem, com o devido trânsito em julgado; Não deve ofender a coisa julgada e a ordem pública brasileira; Caso não tenha sido proferida em país de língua oficial portuguesa, dever ser acompanhamento de tradução oficial; Como pode ser homologada uma decisão estrangeira de divórcio no Brasil? A homologação do divórcio pode se realizar de duas formas: Através de Ação de Homologação de Sentença Estrangeira de Divórcio perante o STJ, nos casos em que o divórcio foi litigioso ou nos casos em que o divórcio, apesar de consensual, teve em sua sentença disposições sobre guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens – divórcio consensual qualificado. Através de averbação diretamente em cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, sem a necessidade de homologação judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando tratar de divórcio consensual consensual puro, ou seja, aquele que não dispõe na sentença de questões relativas a guarda de filhos, alimentos e/ou partilha de bens. Se o casamento dissolvido no estrangeiro não estiver registrado no Brasil, é necessário que primeiro seja feito o registro do casamento e […]
O progenitor responsável pelo pagamento de alimentos deve fazer este pagamento nas férias? Essa é uma dúvida comum e, não raras as vezes, alguns progenitores descontam do valor devido a título de alimentos aos filhos o que eles entendem por correspondente ao período em que os filhos estarão consigo de férias. Mas este desconto é legal? Não, porque o valor pago a título de alimento não engloba tão somente os valores gastos com alimentação. Neste valor está incluído tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário do menor. E ninguém deixa de pagar a prestação da casa porque durante um mês estará ausente de férias, não é? Portanto, não é legal que seja realizado qualquer desconto do valor da pensão de alimentos, mesmo no período em que o filho estiver a passar férias com o progenitor responsável por este pagamento.
Foi publicado artigo da Revista Luso-Brasileira do Direito do Consumo, que entende que “o titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do cartão e respectivo PIN, não podendo facultar ou facilitar o seu uso a terceiros”. E que “A utilização do Cartão de Crédito por terceiros já é indício bastante e demonstrativo da negligência do cliente.” “Como é consabido, existem deveres dos titulares relativamente aos cartões – o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo titular, não tendo o emitente qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão, devendo o titular memorizar o PIN, e em caso algum anotá-lo junto ao cartão de modo a evitar a sua utilização por terceiros – que são consagrados nas pertinentes cláusulas contratuais gerais e que procuram potenciar uma conduta diligente dos clientes na guarda e utilização (impedindo sempre a visualização do PIN) dos cartões e na celeridade na participação dos furtos e de outras vicissitudes estranhas.” O referido artigo, também disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro pode ser consultado em http://bdjur.stj.jus slimming tablets.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72600/negligencia_clientes_circunstancialismo_perdigao.pdf?sequence=1 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.