Para casar a lei exige que os noivos tenham capacidade para contrair casamento, ou seja, que não se verifique qualquer circunstância que, de algum modo, impeça a celebração do casamento.
A lei considera como impedimentos à celebração do casamento:
- Idade inferior a 16 anos;
- Demência notória, mesmo que durante intervalos lúcidos;
- Interdição ou inabilitação por anomalia psíquica;
- Casamento anterior não dissolvido, religioso ou civil, mesmo que realizado no estrangeiro e ainda não transcrito em Portugal;
- Parentesco na linha recta ou no segundo grau da linha colateral (por exemplo irmãos);
- Afinidade na linha recta (vínculo que liga um dos cônjuges aos parentes do outro);
- Condenação anterior de um dos noivos como autor ou cúmplice por homicídio contra o cônjuge do outro;
- Falta de consentimento dos pais ou do tutor no caso de maiores de 16 anos mas menores de 18 anos, quando não suprida pelo Conservador do registo civil;
- Prazo internupcial – prazo de 180 dias para os homens e 300 dias para a mulher que decorre desde a dissolução, declaração de nulidade ou anulação do casamento anterior;
- Parentesco no terceiro grau da linha colateral (tio e sobrinha);
- Vínculo da tutela, curatela, ou administração legal de bens e de adopção restrita;
- Pronúncia do nubente pelo crime de homicídio doloso contra o cônjuge do outro, enquanto não houver despronúncia ou absolvição por decisão passada em julgado.
Existem impedimentos que a lei permite que possam ser dispensados mediante um processo a instaurar em qualquer conservatória do registo civil, nomeadamente a falta de consentimento dos pais ou do tutor e a redução do prazo internupcial supra descrito de 300 para 180 dias, mediante apresentação de declaração que comprove que a mulher não está grávida emitida por um ginecologista obstetra.
____________
Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.
Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.