A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu Art. 12, letra C, que são brasileiros natos: c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira; A Lei dos Registros Públicos determina que para que os registros de nascimento ocorridos no exterior tenham efeitos no Brasil, deverão ser transcritos nos cartórios de 1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em falta de domicílio conhecido ou, antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Quanto aos filhos de pai ou mãe brasileira que tenha nascido no exterior, devemos verificar duas situações: a) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro em que os pais não estavam a serviço do país, desde que registrados em repartição brasileira competente. Estes são brasileiros natos independentemente de qualquer ato ou condição; e, b) A dos filhos de brasileiros nascidos em país estrangeiro cujos pais não estavam a serviço do Brasil, não registrados em repartição brasileira, mas que aqui venham a residir e optem, a qualquer tempo depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira. Neste caso, a condição de brasileiro fica sujeita a dois eventos: residência no Brasil e opção perante Juiz Federal após a maioridade. Assim, a aquisição da nacionalidade brasileira para os filhos de pai ou mãe […]
Adriana Silva
Foi publicado artigo da Revista Luso-Brasileira do Direito do Consumo, que entende que “o titular é responsável pela guarda, utilização e manutenção corretas do cartão e respectivo PIN, não podendo facultar ou facilitar o seu uso a terceiros”. E que “A utilização do Cartão de Crédito por terceiros já é indício bastante e demonstrativo da negligência do cliente.” “Como é consabido, existem deveres dos titulares relativamente aos cartões – o cartão deverá ser utilizado exclusivamente pelo titular, não tendo o emitente qualquer obrigação de verificar ou controlar quem usa o cartão, devendo o titular memorizar o PIN, e em caso algum anotá-lo junto ao cartão de modo a evitar a sua utilização por terceiros – que são consagrados nas pertinentes cláusulas contratuais gerais e que procuram potenciar uma conduta diligente dos clientes na guarda e utilização (impedindo sempre a visualização do PIN) dos cartões e na celeridade na participação dos furtos e de outras vicissitudes estranhas.” O referido artigo, também disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça Brasileiro pode ser consultado em http://bdjur.stj.jus slimming tablets.br/xmlui/bitstream/handle/2011/72600/negligencia_clientes_circunstancialismo_perdigao.pdf?sequence=1 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.
Devido à crise financeira em Portugal, com a estagnação económica de vários setores, o Governo criou um novo tipo de visto de residência chamado de Golden Visa ou Autorização de residência para atividade de investimento, que permite uma autorização de residência de um ano, renovável por períodos sucessivos de dois anos. Este regime de autorização de residência foi criado com a intenção de atrair investidores estrangeiros a Portugal que, em contrapartida ao investimento realizado no país poderá obter as seguintes vantagens: Entrar em Portugal e no espaço Schengen, com dispensa de visto. Residir e trabalhar em Portugal e também manter residência noutro país Ao fim de 05 anos, obter a residência permanente. Adquirir a nacionalidade portuguesa, ao fim de 06 anos de residência legal e ininterrupta. Beneficiar de Reagrupamento Familiar Estes investidores estrangeiros poderão também obter o benefício do Regime Fiscal dos Residentes não Habituais, que visa atrair mão-de-obra qualificada e iniciativa empresarial externa em atividades consideradas como de “elevado valor acrescentado”. Aos contribuintes que desenvolvam estas atividades é conferido um tratamento fiscal benéfico, traduzido na tributação a uma taxa fixa de 20% do rendimento das categorias A e B de IRS obtido em atividades relevantes. A Lei 29/2012, de 9 de Agosto, alterou a Lei 23/2007, de 4 de Julho, consagrando um novo regime especial de autorização de residência. Os Despachos nº 11820-A/2012 e 1661-A/2013 definiram as condições para aplicação deste regime especial, com o seguinte texto consolidado: Artigo 1.º Objeto O presente despacho regulamenta as condições para a aplicação do regime especial de concessão e renovação de […]
Foi publicada em 03/07/2013 a Quinta Alteração da Lei da Nacionalidade. Esta alteração estabelece que “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direita ou colateral.” A alínea b) refere-se à residência legal, há pelo menos 6 anos, em Portugal e alínea c) sobre conhecer suficientemente a língua portuguesa. Apelido é como é chamado o sobrenome, em Portugal. O texto desta alteração pode ser consultado através do link: http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c58526c6548524263484a76646938794d44457a4c3078664e444e664d6a41784d7935775a47593d&fich=L_43_2013.pdf&Inline=true Resta-nos agora aguardar o resultado das votações do Projeto 382/XII, que prevê a nacionalidade originária para os netos de portugueses. A votação deste Projeto de Lei pode ser acompanhada pela página do Parlamento: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37610 ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.
Foi aprovada a 5ª alteração à Lei da Nacionalidade, de acordo com novos Projetos de Lei que foram apresentados pelo PS e pelo CDS-PP. O Decreto da Assembléia de nº 149/XII, foi enviado para promulgação do Presidente da República em 20/06/2013 e determina que “O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direita ou colateral.” A alínea b) refere-se à residência legal, há pelo menos 6 anos, em Portugal e alínea c) sobre conhecer suficientemente a língua portuguesa. Apelido é como é chamado o sobrenome, em Portugal. O texto do referido Decreto pode ser consultado na página do Parlamento Português: http://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=37572 Ainda será votado o Projeto de Lei de nº 382/XII, do PSD, que pretende a extensão da nacionalidade portuguesa aos netos de portugueses, que poderão adquiri-la de forma originária. O Projeto de Lei 382/XII, do PSD, em 24/05/2013, teve como decisão por unanimidade a sua baixa à comissão, sem votação, pelo prazo de 30 dias, para ser discutido na própria comissão. Deve ser ressaltado que o prazo é de 30 dias úteis e que a comissão, caso entenda necessário, poderá pedir prorrogação deste prazo. Conforme informação do Parlamento, de 20/06/2013, ainda não foi agendada a votação e também não foi pedida prorrogação do […]
O processo deve ser acompanhado dos seguintes documentos: Estrangeiro residente legal há 5 anos Certidão do registo de nascimento do interessado Documento passado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comprovativo de que reside legalmente, com título de residência ou visto, em Portugal há pelo menos 5 anos. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos da lei. Certificados do registo criminal emitido pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade, bem com dos países onde tenha tido residência O interessado poderá ser dispensado de apresentar o registo criminal português, bem como o documento comprovativo da residência legal passado pelo SEF. Menor nascido em Portugal, caso aqui tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico ou um dos progenitores aqui resida legalmente há 1 ano. Certidão do assento de nascimento do interessado. Documento passado pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) comprovativo de que um dos progenitores aqui reside legalmente, com título de residência ou visto, há pelo menos 1 ano ou documento comprovativo de que o menor aqui tenha concluído o primeiro ciclo do ensino básico. Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos da lei. Certificados do registo criminal emitido pelos serviços competentes portugueses, do país da nacionalidade, bem com dos países onde tenha tido residência O interessado está dispensado de apresentar a certidão do assento de nascimento desde que indique os elementos que permitam identificar o assento, designadamente o local de nascimento, a respectiva data, a conservatória do […]
Porque obter a Nacionalidade Portuguesa e o passaporte português traz apenas vantagens, a pessoa que detém este direito não deve abster-se de exercê-lo. Principalmente no mundo globalizado em que vivemos, que tornou mais fácil a possibilidade de aproveitarmos as grandes oportunidades de trabalho, de estudo e de viagens que num passado não tão distante não tínhamos acesso. O nacional português tem mais oportunidades de uma melhor inclusão no mercado europeu sem fronteiras que é a União Européia, onde encontra-se uma grande variedade de oportunidades de trabalho num ambiente multicultural e multilíngue. Portanto, se um descendente ou familiar de um português tem direito à nacionalidade portuguesa não deverá deixar de exercer este direito. Afinal, desde uma grande oportunidade de trabalho, de mudança de vida ou mesmo de viagem pode estar mais próxima daquele que pode entrar e sair dos países europeus com mais facilidade por ter um passaporte português. Outra questão de relevância que não deve ser esquecida é o da transmissão da nacionalidade portuguesa para os filhos e netos como forma de perpetuar a origem daquela família. É uma forma de não permitir que seja esquecida a raiz familiar. Mesmo que o nacional português transmita o sangue e as tradições portuguesas, que independem da obtenção da nacionalidade, poderá também transmitir o orgulho de ser português, fazendo com que os seus descendentes deem maior relevância às suas origens. A fim de oferecer aos luso descendentes e familiares os serviços adequados para a atribuição ou aquisição da nacionalidade portuguesa, o escritório […]
Foi alterada a Lei da Nacionalidade Portuguesa e os netos de portugueses tem direito à nacionalidade por atribuição e não mais por naturalização. A naturalização para netos de portugueses não existe mais. Esta alteração possibilita aos bisnetos de portugueses a obtenção da nacionalidade portuguesa por atribuição, desde que os netos a obtenham também por atribuição anteriormente. Apesar da alteração da Lei da Nacionalidade ter passado a permitir a nacionalidade dos netos de portugueses por atribuição e não mais por naturalização, são exigidos laços de efetiva ligação à comunidade nacional, o que impede a grande maioria dos netos de portugueses de terem a nacionalidade transmitida diretamente, sem que antes o filho do português tenha a necessidade de obter a nacionalidade previamente. Podem contribuir para comprovar a efetiva ligação à comunidade nacional: i) A residência legal em território nacional; ii) A deslocação regular a Portugal; iii) A propriedade em seu nome há mais de três anos ou contratos de arrendamento celebrado há mais de três anos, relativos a imóveis sitos em Portugal; iv) A residência ou ligação a uma comunidade histórica portuguesa no estrangeiro; v) A participação regular ao longo dos últimos cinco anos à data do pedido na vida cultural da comunidade portuguesa do país onde resida, nomeadamente nas atividades das associações culturais e recreativas portuguesas dessas comunidades. Neste caso, é importante ressaltar que a análise dos documentos comprovativos é subjetiva e vai depender do entendimento do Conservador que analisará o caso em questão. Desta forma, não é obrigatória o preenchimento de […]
É possível a celebração do casamento entre estrangeiros em Portugal, mesmo quando no país de origem não seja permitido este tipo de casamento e ambos não sejam residentes em Portugal. Para tanto, é necessário apresentar certidão do registo de nascimento e um certificado de capacidade matrimonial emitido pelas autoridades do país de origem (mais informações junto do seu consulado ou embaixada). Nestes casos se não existir Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade português será necessário apresentar um documento equivalente legalmente reconhecido em Portugal. Certificado de Capacidade Matrimonial: Caso o Consulado do país de origem do contraente não emita o certificado de capacidade matrimonial para casais do mesmo sexo, vale ressaltar que o Instituto de Registos e Notariado emitiu o Despacho nº 87/2010, de 19 de Julho que ultrapassa esta situação e indica que se o casamento entre pessoas do mesmo sexo não for válido no país de origem o certificado de capacidade matrimonial não é necessário. Isto aplica-se a países como o Brasil, por exemplo. O referido despacho está disponível em http://www.irn.mj.pt/sections/noticias/2010/despacho-87-2010 _____ Todas as informações são de caráter genérico, pelo que não deverão ser consideradas como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deverá ser analisado com individualidade.
Segundo a Lei n.º 58/2012, o regime extraordinário de proteção de devedores de crédito à habitação aplica-se a quem cumpra todos os requisitos que se seguem: 1) O crédito à habitação esteja garantido por hipoteca que incida sobre imóvel que seja a habitação própria permanente e única habitação do agregado familiar do mutuário e para o qual foi concedido; 2) O valor patrimonial tributário do imóvel não exceda: i) € 90 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização até 1,4; ii) € 105 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 1,5 e 2,4; iii) € 120 000 nos casos em que o imóvel hipotecado tenha coeficiente de localização entre 2,5 e 3,5; 3) O crédito à habitação não esteja garantido por outras garantias reais ou pessoais, salvo se, neste último caso, os garantes se encontrem também em situação económica muito difícil, nos termos do artigo seguinte. 4) O agregado familiar do mutuário se encontre em situação económica muito difícil nos termos seguintes: 1 — Para efeitos da presente lei, considera-se em situação económica muito difícil o agregado familiar relativamente ao qual se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) Pelo menos um dos mutuários, seu cônjuge ou pessoa que com ele viva em condições análogas às dos cônjuges, se encontre em situação de desemprego ou o agregado familiar tenha sofrido uma redução do rendimento anual bruto igual ou superior a 35 %; b) A taxa de esforço do agregado familiar com o […]