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Casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal

Através da Lei 9/2010, de 31 de Maio, passou a ser possível o casamento entre pessoas do mesmo sexo em Portugal, com alteração do Código Civil nos seguintes termos:

“Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil passam

a ter a seguinte redacção:
«Artigo 1577.º
[…]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas
que pretendem constituir família mediante uma plena
comunhão de vida, nos termos das disposições deste
Código.
Artigo 1591.º
[…]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios
ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a
contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração
do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento,
outras indemnizações que não sejam as previstas no
artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula
penal.
Artigo 1690.º
[…]
1 — Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para
contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . »

 

 

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei N.º 9/XI
de 31 de Maio

Permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º
Objecto
A presente lei permite o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo.

Artigo 2.º
Alterações ao regime do casamento
Os artigos 1577.º, 1591.º e 1690.º do Código Civil, passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 1577.º
[…]
Casamento é o contrato celebrado entre duas pessoas que pretendem constituir família mediante uma plena comunhão de vida, nos termos das disposições deste Código.

Artigo 1591.º
[…]
O contrato pelo qual, a título de esponsais, desposórios ou qualquer outro, duas pessoas se comprometem a contrair matrimónio não dá direito a exigir a celebração do casamento, nem a reclamar, na falta de cumprimento, outras indemnizações que não sejam as previstas no artigo 1594.º, mesmo quando resultantes de cláusula penal.

Artigo 1690.º
[…]
1 – Qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.
2 – (… )” .

Artigo 3.º
Adopção
1 – As alterações introduzidas pela presente lei não implicam a admissibilidade legal da adopção, em qualquer das suas modalidades, por pessoas casadas com cônjuge do mesmo sexo.
2 – Nenhuma disposição legal em matéria de adopção pode ser interpretada em sentido contrário ao disposto no número anterior.

Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogada a alínea e) do artigo 1628.º do Código Civil.

Artigo 5.º
Disposição final
Todas as disposições legais relativas ao casamento e seus efeitos devem ser interpretadas à luz da presente lei, independentemente do género dos cônjuges, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º.

Aprovado em 11 de Fevereiro de 2010.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 17 de Maio de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendada em 18 de Maio de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.


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