Adriana Silva

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Procurar trabalho no estrangeiro | Acesso ao emprego no setor público

Enquanto cidadão europeu, tem direito a trabalhar noutro país da UE, nomeadamente no setor público, por exemplo na administração pública, em empresas estatais ou noutros organismos públicos. Em determinados países da UE, se for cidadão da Roménia ou Bulgária, o seu direito a trabalhar poderá estar temporariamente restringido. Os países da UE podem, contudo, reservar alguns postos de trabalho para os seus próprios nacionais, mas apenas se estiverem relacionados com: o exercício de autoridade pública e a salvaguarda dos interesses gerais do Estado. Trata-se, normalmente, de postos no serviço diplomático, nas forças armadas, na polícia e nas forças de segurança ou nas autoridades judiciárias e fiscais. Mas, mesmo nestes domínios, os cargos que não envolvam o exercício da autoridade pública devem estar abertos a outros cidadãos da UE. Por exemplo, os postos de trabalho administrativos e de apoio técnico não envolvem o exercício da autoridade pública, pelo que não podem estar reservados aos nacionais do país. Para conseguir um emprego no setor público, poderá necessitar do reconhecimento oficial das suas qualificações no país onde pretende trabalhar. O novo país não pode valorizar menos a sua experiência profissional pelo simples facto de a ter adquirido noutro país da UE, para: decidir a que postos se pode candidatar, quando a antiguidade ou a experiência constitui um requisito para participar num concurso de recrutamento; determinar o seu salário, grau ou outras condições. Experiência pessoal A sua experiência na UE conta Elisa, francesa, trabalhou como professora em França durante 10 anos antes de se mudar para Itália. Embora […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Direito às prestações

Direito às prestações (segurança social) Se está a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado, ir para o estrangeiro para procurar trabalho não afetará os seus  direitos (ou os da sua família): seguro de doença, abono de família, pensão de invalidez ou de velhice, etc. Para garantir que tanto você como a sua família têm direito a cuidados de saúde durante uma estadia temporária no estrangeiro, não se esqueça do seu Cartão Europeu de Seguro de Doença. Quando encontrar trabalho, passarão a aplicar-se regras de segurança social diferentes official website. Informe-se sobre os regimes de segurança social nacionais. Se não está a receber o subsídio de desemprego e pretende procurar trabalho noutro país da UE, tem direito à cobertura da segurança social (assistência médica, abono de família, etc. …) no país onde reside. O seu país de residência é o país onde habitualmente reside ou onde se encontra o seu centro de interesses. Uma lista de critérios ajuda os serviços de segurança social a avaliarem qual o país considerado local de residência. Esses critérios incluem: a duração da sua presença no território dos países em questão; a sua situação e laços familiares; a sua situação em matéria de alojamento e até que ponto é permanente; o local onde exerce atividades profissionais ou sem fins lucrativos; as características da sua atividade profissional; em que país tem a sua residência para fins fiscais. São os serviços de segurança social, e não o próprio, quem decide qual o país considerado local de residência. Mesmo que […]

Procurar Emprego no Estrangeiro | Se não encontrar trabalho

Se regressar ao país de origem mais cedo do que o indicado no documento U2 Se regressar ao país que lhe paga o subsídio de desemprego antes do final do período indicado no documento U2, continuará a receber o subsídio que lhe é devido. O tempo durante o qual tem direito a receber esse subsídio e o seu montante total não sofrerão alterações. Exemplo Tem direito a 8 meses de subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado. Nesse país recebeu 2 meses de subsídio, depois mais 2 meses de subsídio no estrangeiro. Ainda tem direito a 4 meses de subsídio quando regressar ao país de origem. Se não encontrar trabalho no primeiro país para onde se deslocou, pode continuar a procurar noutro país. Se desejar continuar a receber o subsídio de desemprego enquanto está no estrangeiro, deve: solicitar o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as suas prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado; Pergunte no seu atual centro de emprego se tem de regressar ao país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância. sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do país para onde se deslocou, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago pelo mesmo. A duração total da sua estadia no estrangeiro (ou seja, nos vários países) não pode exceder 3 meses, mas é possível solicitar a prorrogação desse período inicial por mais 3 meses. Se permanecer no estrangeiro durante mais […]

Procurar trabalho no estrangeiro | Transferência das prestações de desemprego

Normalmente, para poder receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode deslocar-se para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado. Apenas o pode fazer se estiver: em situação de desemprego completo (não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado. Antes da sua partida, deve: ter estado inscrito durante, pelo menos, 4 semanas, como candidato a emprego desempregado nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado (poderá haver exceções); requerer o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego. A autorização é válida apenas para um país. Se pretender exportar as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro documento U2. Pergunte no seu centro de emprego se terá de regressar ao seu país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância. À chegada ao novo país, vai precisar de: se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de 7 dias a contar da data na qual deixou de estar disponível nos serviços de emprego do país de origem; apresentar o documento U2 (anterior formulário E 303) quando da sua inscrição; sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu […]

Novas regras para o abono de família a partir de amanhã :: Mantenha-se Atualizado :: Ministro da Solidariedade e Segurança Social :: Governo de Portugal

  Novas regras para o abono de família a partir de amanhã :: Mantenha-se Atualizado :: Ministro da Solidariedade e Segurança Social :: Governo de Portugal.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Alteração / Retificação de nome fixado no registo civil

Todos tem direito à identidade pessoal. E através do nome identificamos e individualizamos cada ser humano na sociedade. A importância na identificação e na individualização das pessoas dentro do meio social em que ela vive faz com que uma das características essenciais do nome seja a imutabilidade. No entanto, esta característica não é absoluta. De acordo com a lei, existem situações especiais de alteração do nome, nomeadamente por efeitos de posterior estabelecimento da filiação, por adoção, por casamento, por divórcio, por intercalação ou supressão de partículas de ligação entre os vocábulos que compõem o nome, por retificação de registo ou por adoção do nome inicialmente pretendido pelos interessados, quando o assento de nascimento tenha sido lavrado na pendência de consulta onomástica sobre a sua admissibilidade. Em caso de adoção de apelidos do cônjuge após o casamento e eventual arrependimento, também é possível alterar o nome para a composição original. Para além destas situações, o nome estabelecido no assento de nascimento só pode ser alterado através do processo especial de alteração do nome, sendo que a competência legal para aquela autorização pertence ao conservador dos Registos Centrais que, contudo, a exerce dentro dos estritos termos das regras fixadas para a composição do nome. O requerimento, dirigido ao conservador dos Registos Centrais, pode ser apresentado diretamente na Conservatória dos Registos Centrais ou por intermédio de qualquer conservatória do registo civil e, nele deve ser justificada a pretensão do requerente e indicadas as provas que pretenda oferecer. Estando em causa alteração do nome […]

Efeitos do Casamento em Portugal

Avisar a Entidade Patronal O aviso à entidade patronal de que vai casar deve ser feito com, pelo menos, cinco dias de antecedência. Licença de Casamento Após o casamento, cada um dos membros do casal tem direito a gozar de uma dispensa de 15 dias seguidos do respectivo trabalho. Renovação de Documentos Existem situações decorrentes do casamento que obrigam à renovação de determinados documentos. É o caso da alteração do Estado Civil que implica a renovação do documento de identificação pessoal, devendo ser substituído pelo Cartão de Cidadão no caso de se tratar de cidadãos nacionais com registo civil válido (residentes em território nacional) ou cidadãos brasileiros ao abrigo do Tratado de Porto Seguro. Este processo de renovação deverá ocorrer num prazo máximo de 12 meses após o casamento. Se com o casamento se tiver verificado a alteração dos nomes dos cônjuges, passa a ser também necessário solicitar o Cartão de Cidadão (que substitui Bilhete de Identidade, Cartão de Contribuinte, Cartão da Segurança Social e Cartão de Utente do Serviço Nacional de Saúde) e renovar outros documentos, como o Passaporte. A mudança de residência, que na maior parte vezes acontece com o casamento, obriga ao pedido de emissão do Cartão de Cidadão e, também, à alteração da Carta de Condução. O Portal do Cidadão disponibiliza um serviço de Alteração de Morada que permite que qualquer pessoa efectue, simultaneamente, a notificação a onze entidades junto das quais pretende actualizar a sua morada, com o mínimo de deslocações e contactos e sem o preenchimento de múltiplos formulários. Assistência à Família Ambos os […]

Emolumentos associados ao processo de casamento

A organização do processo de casamento tem algumas despesas no Registo Civil, fixadas pelo Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que os noivos têm que pagar e cuja tabela está afixada nas Conservatórias ou pode ser consultada na Internet, através do site do  Instituto dos Registos e do Notariado. Custos: – Pelo processo e registo de casamento é devido o emolumento de 120 € (art.º 18.º, nº 3.1 do RERN); – Pelo processo e registo de casamento não urgente celebrado, a pedido das partes, fora da conservatória ou nesta, mas fora do horário de funcionamento dos serviços ou em sábado, domingo ou dia feriado com o transporte assegurado pelos interessados ou com acordo estabelecido com os interessados relativamente às despesas de transporte – 200€ (art.º 18.º, nº 3.2 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um dos regimes tipo previstos no Código Civil -100€ (art.º 18.º, nº 4 do RERN); – Convenções antenupciais, se for convencionado um regime atípico de bens -160€ (art.º 18.º, nº 4.1 do RERN); – Pelo registo da convenção ou da alteração do regime de bens efetuada perante entidade diversa de conservatória do registo civil -30€ (art.º 18.º, nº 4.2 do RERN).   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Alteração do nome através do casamento

É na altura do casamento que os noivos definem se pretendem ou não adoptar o apelido ou apelidos do futuro cônjuge, num máximo de dois. Por defeito, prevalecem os apelidos de cada um. Os apelidos do cônjuge só se perdem em caso de divórcio ou, em caso de viuvez, se o/a viúvo/a voltar a casar. Mesmo nestes casos, a lei permite que se mantenham os apelidos do ex-cônjuge.   ____________ Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional. Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.

Regime de bens no casamento em Portugal

Os noivos têm de decidir  o regime de bens desejado. O regime da comunhão de adquiridos é o regime supletivo, ou regime definido por defeito, ou seja, a situação que prevalece se os noivos não estabelecerem uma convenção antenupcial que refira outro regime de bens.   Os regimes de separação de bens e da comunhão geral são os restantes tipos de regimes de bens previsto na lei.   Se um dos nubentes tiver mais de 60 anos o casamento ficará, por determinação legal, sujeito ao regime da separação de bens.   Se algum dos nubentes tiver filhos, não comuns, ainda que maiores ou emancipados não poderá ser convencionado o regime da comunhão geral nem estipulado a comunicabilidade de determinados bens (os referido no n.º 1 do artigo 1722 do Código Civil).   É ainda possível, mediante a celebração de convenção antenupcial, optar por um regime de bens que agregue elementos dos vários regimes de bens tipificados na lei.   De salientar que, independentemente do tipo de regime de bens escolhido, a lei estabelece um regime especial de protecção para a casa em que vive a família, bem como para os bens móveis utilizados conjuntamente por ambos os cônjuges em casa ou como instrumento comum de trabalho.   A convenção antenupcial, necessária quando se escolhe um tipo de regime de bens diverso da comunhão de adquiridos, pode ser realizada em qualquer conservatória do registo civil, (ainda que por regra seja na conservatória onde decorre o processo de casamento) ou em cartório notarial.   ____________ Todos os artigos […]