Procurar trabalho no estrangeiro | Transferência das prestações de desemprego

Normalmente, para poder receber o subsídio de desemprego tem de permanecer no país que lhe paga essa prestação. Contudo, em determinadas condições, pode deslocar-se para outro país da UE para procurar trabalho e continuar a receber o subsídio de desemprego do país onde ficou desempregado.

Apenas o pode fazer se estiver:

  • em situação de desemprego completo (não em situação de desemprego parcial ou intermitente) e
  • tiver direito a receber o subsídio de desemprego no país onde ficou desempregado.

Antes da sua partida, deve:

  • ter estado inscrito durante, pelo menos, 4 semanas, como candidato a emprego desempregado nos serviços de emprego no país onde ficou desempregado (poderá haver exceções);
  • requerer o documento U2 (antigo formulário E 303) – autorização para transferir as prestações de desemprego – aos serviços de emprego do país que lhe paga o subsídio de emprego.

A autorização é válida apenas para um país. Se pretender exportar as suas prestações de desemprego para outro país, tem de requerer outro documento U2. Pergunte no seu centro de emprego se terá de regressar ao seu país de origem para requerer esta nova autorização ou se o pode fazer à distância.

À chegada ao novo país, vai precisar de:

  • se inscrever como candidato a emprego nos serviços de emprego desse país no prazo de 7 dias a contar da data na qual deixou de estar disponível nos serviços de emprego do país de origem;
  • apresentar o documento U2 (anterior formulário E 303) quando da sua inscrição;
  • sujeitar-se aos controlos organizados pelos serviços de emprego do novo país, tal como se o seu subsídio de desemprego fosse pago pelo mesmo.

Aconselhamo-lo a informar-se sobre os seus direitos e deveres enquanto candidato a emprego no seu novo país, pois podem divergir bastante dos do país onde ficou desempregado.

Receberá o mesmo montante de subsídio, que lhe será depositado diretamente na sua conta bancária no país onde ficou desempregado. Pode permenecer no outro país até 3 meses, mas os serviços de emprego do país que paga o subsídio podem autorizar que prolongue a sua estadia nesse país até um máximo de 6 meses, se assim o solicitar.

Se deseja manter o direito ao subsídio de desemprego, certifique-e de que regressa ao país que lhe paga essa prestação antes do dia em que o direito expira.

Nota: Os nacionais da Roménia ou da Bulgária, poderão estar sujeitos a regras que restringem temporariamente o seu direito de trabalhar em determinados países da UE.

Permanecer no estrangeiro mais de 3 meses

Se pretender ficar mais de 3 meses no estrangeiro, terá que requerer uma prorrogação aos serviços de emprego do país onde ficou desempregado, explicando as razões do seu pedido. É importante convencê-los de que tem boas hipóteses de encontrar um trabalho no novo país. Caso contrário, poderão recusar-lhe a prorrogação.

Solicite a prorrogação com a maior antecedência possível, antes do fim do período inicial de 3 meses.

Igualdade de tratamento

Quando procura trabalho no estrangeiro, tem os mesmos direitos que os nacionais do país onde se encontra relativamente a:

  • acesso a trabalho;
  • apoio dos serviços de emprego;
  • apoio financeiro para o ajudar a encontrar trabalho.

O novo país poderá aguardar até que tenha criado uma ligação genuína com o mercado de trabalho local antes de lhe conceder determinados tipos de apoio financeiro para o ajudar a encontrar emprego, como a concessão de empréstimos a baixo juro para pessoas desempregadas que desejem lançar-se por conta própria. Permanecer no país e procurar por trabalho durante um período de tempo razoável pode ser considerada uma ligação genuína.

Fonte: http://europa.eu/youreurope/citizens/work/job-search/transferring-unemployment-benefits/index_pt.htm

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Todos os artigos publicados não devem ser considerados como aconselhamento profissional.

Cada caso é único e deve ser analisado com individualidade.